segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Terço Constitucional de Férias. Contribuição Previdenciária Patronal.


Em que pese o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 1ª Seção, tenha deliberado, em sede de recurso repetitivo (Código de Processo Civil - CPC, artigo 543-C), pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a rubrica "terço constitucional de férias", a Receita Federal do Brasil permanece adotando a tese da legalidade da incidência.

Nesse sentido, a Superintendência da 1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO), da Receita Federal do Brasil, publicou a Solução de Consulta nº 1.001, de 09 de janeiro de 2015 - vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 188, de 27 de junho de 2014 -, consignando que "O terço constitucional de férias integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias".  

Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1230957 (sistemática do recurso repetitivo), restou assentado que, quanto ao terço constitucional de férias, concernente às férias indenizadas, não há a incidência da contribuição previdenciária patronal em razão de expressa previsão legal (Lei nº 8212/1991, artigo 28, § 9º, "d"), que exclui o aludido adicional do salário de contribuição.


Já no que se refere ao terço constitucional de férias gozadas, a parcela possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, motivo pelo qual é afastada a incidência da contribuição previdenciária.


De todo modo, convém registrar que o pronunciamento do STJ (por sua Seção ou Órgão Especial), na sistemática do recurso repetitivo, é definitivo, mas não possui efeito vinculante quanto aos órgãos da Administração Pública.


Assim, acaso haja a exação sobre tal rubrica, por parte da Receita Federal do Brasil, deve o contribuinte recorrer ao Judiciário, a fim de afastar a ilegalidade.


Nenhum comentário:

Postar um comentário