sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Incentivos à Inovação Tecnológica. Solução de Consulta COSIT nº 267/2014.


O DOU de 12.01.2015, publicou a Solução de Consulta COSIT nº 267/2014, tratando das condições para a fruição dos incentivos fiscais à inovação tecnológica.

De acordo com a publicação, para a utilização dos benefícios de que trata o § 1º, do artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011, é necessário que a pessoa jurídica tenha incorrido no efetivo dispêndio com as atividades classificadas, pelo aludido Diploma Legal, como de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. 

Os incentivos à inovação tecnológica foram instituídos pela Lei nº 11.196/2005, e consistem, basicamente, a saber:

(I) dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ ou como pagamento com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente; 

(II) redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

(III) depreciação integral, no próprio ano de aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;

(IV) amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

(V) redução a zero da alíquota do IRRF nas remessas efetuadas para o exterior, destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Consoante o Decreto nº 5.798/2006, considera-se (a) inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado; e (b) pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de (I) pesquisa básica dirigida (trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores); (II) pesquisa aplicada (trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas); (III) desenvolvimento experimental (trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimento pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos); (IV) tecnologia industrial básica (aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido); e (V) serviços de apoio técnico (aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados).

As exclusões do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá ser de até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento tecnológico, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, podendo chegar a até 80% dos dispêndios efetuados, em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica (Lei nº 11.196/2005, artigo 19; Decreto 5.798/2006, artigo 16, § 2º, I e II).


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