quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Indenização Por Danos Materiais. Quando há a Incidência do Imposto Sobre a Renda.


A Coordenação Geral de Tributação (COSIT), da Receita Federal do Brasil (RFB), publicou no DOU de 12.01.2015 a Solução de Consulta nº 372/2014, na qual enfrentou o tema referente à tributação, pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), dos valores auferidos a título de indenização por danos materiais.

Na publicação, a RFB assentou entendimento pela incidência do IRRF sobre tal rubrica, nos seguintes termos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 372, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: INDENIZAÇÃO: DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES.
Importâncias pagas a pessoa física a título de juros e indenizações por danos materiais, lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e são considerados como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, inc. I e II, e art.111; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º; Decreto nº 3.000. de 1999 (RIR/99) arts.55 inc. VI e XIV, 620 e 639; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, §§ 1º e 3º e art. 22, inc. X.

O conceito de renda, utilizado pelo constituinte, para a conformação do aspecto material do Imposto sobre a Renda, diz respeito à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda (e proventos de qualquer natureza), que consubstancie acréscimo patrimonial.

E nessa seara, diz o artigo 110, da Lei nº 5.172/1966 (CTN - Código Tributário Nacional), que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Conceituando perdas e danos, o Código Civil (regulação de direito privado), em seu artigo 402, dispõe que a abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).

O Decreto nº 3000/1999 (RIR - Regulamento do Imposto sobre a Renda), em seu artigo 39, inciso XVI, estabelece que a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas, não integra o rendimento bruto, para fins de incidência do imposto sobre a renda.

Na espécie, o legislador infraconstitucional tratou dos danos emergentes, ou seja, aquilo que o credor efetivamente perdeu.

No tópico, a Solução de Consulta COSIT nº 372/2014 é contrária à norma legal e às diretrizes assentadas pela jurisprudência pátria. 

Ao revés do entendimento esposado pela RFB, não há incidência do IR sobre valores indenizatórios/compensatórios.  

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tratou de afastar o entendimento simplista de que toda a verba "indenizatória" enseja o afastamento da incidência do IR. 

Assim é que pacificou a legalidade da incidência do IR sobre os valores concernentes à indenização por lucros cessantes (o que o credor, razoavelmente, deixou de lucrar), vez que parcelas deste tipo possuem natureza remuneratória, constituindo inegável acréscimo patrimonial.

Sobre tal rubrica, a Solução de Consulta COSIT nº 372/2014 mostra-se em consonância com o entendimento da Corte Superior, em matéria de legislação federal.


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