terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Taxa de Juros de Longo Prazo. Juros Sobre o Capital Próprio.


O Diário Oficial da União, de 23 de dezembro de 2014, publicou a Resolução do Banco Central nº 4.394/2014, a qual fixou em 5,5% a.a. a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a vigorar no período de 01.01.2015 a 31.03.2015. 

Em que pese a TJLP seja anual, ela é fixada pelo Conselho Monetário Nacional trimestralmente, em decorrência da Media Provisória nº 684/1994, com alterações posteriores pela MP nº 1.790/1998 e MP 1.921/1999, convertida da Lei nº 10.183/2001.  

Quanto aos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) - A Taxa de Juros de Longo Prazo pode incidir, pro rata die, sobre o patrimônio líquido da pessoa jurídica tributada pelo lucro real, para a remuneração do capital próprio de titular, sócios ou acionistas.

Segundo a Lei nº 6.404/1976, em seu artigo 178, § 2º, III, o patrimônio líquido é formado pelas contas (a) Capital social; (b) reserva de capital; (c) reservas de reavaliação (ajustes de avaliação patrimonial); (d) reservas de lucros; (e) ações em tesouraria; e (f) prejuízos acumulados; estando excluídos para o cálculo dos JCP os valores das reservas de reavaliação de bens e direitos (Lei nº 9.249/1995, artigo 9º, § 8º).

Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da fonte pagadora, uma vez possua natureza de despesa financeira. 

No entanto, para efeito de dedutibilidade, o valor dos Juros sobre o Capital Próprio fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.


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