sábado, 3 de janeiro de 2015

Compensação de Créditos Decorrentes de Ação Judicial. Prévia Habilitação.


O artigo 74, da Lei nº 9.430/1996 (redação dada pela Lei nº 10.637/2002), estabelece que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela RFB.  

Repetindo a sistemática precedente (Instrução Normativa RFB nº 517/2005), a IN RFB nº 1.300/2014, em seu artigo 82, prevê que, na hipótese de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, optando o contribuinte pela compensação administrativa (em detrimento do recebimento de valores via precatório ou requisição de pequeno valor), a Declaração de Compensação será recepcionada pela Autarquia Federal somente após a prévia habilitação do crédito.

Em que pese as discussões que advieram desde a sua previsão inicial, fato é que a jurisprudência firmou-se no sentido da legalidade do procedimento (STJ, REsp 1309265; AgRg no REsp 1461861), em razão de a prévia habilitação possibilitar ao Fisco a análise superficial (e preliminar) da suposta existência do direito creditório, não constituindo a decisão superveniente análise de mérito, quanto ao pedido de compensação.

No Parecer COSIT nº 11, de 19.12.2014, publicado no DOU de 22.12.2014,  a Receita Federal consignou que a habilitação prévia de créditos decorrentes de ação judicial é típico procedimento estabelecido a fim de garantir que a declaração de compensação não ocorra de forma a lesar o interesse público.

Transitada em julgado a sentença que reconheça a existência do direito creditório (ou que homologue a desistência da execução), possui o contribuinte 5 anos para a apresentação da Dcomp (Declaração de Compensação), conforme Súmula STF nº 150.

No entanto, devendo, ainda antes, apresentar prévia habilitação, discute-se a respeito da influência do procedimento no contagem do prazo prescricional.

Aplicando, por analogia, o Decreto nº 20.910/1932 (art. 4º, parágrafo único), a RFB entende que a prévia habilitação é causa de suspensão da prescrição (que retoma o seu curso, após a decisão proferida pela Autarquia federal, a contar do prazo restante). 

Entretanto, não nos parece essa a interpretação mais adequada. Filiamo-nos ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entente ser hipótese de interrupção da prescrição (Apelação 5045819-77.2011.404.7100; Apelação 5002834-41.2012.404.7203; Apelação 5004937-78.2013.404.7205).

Assim, levada a efeito a prévia habilitação, após a decisão da RFB o contribuinte passa a contar com 5 anos para a apresentação da Dcomp (STF, Súmula nº 150) - sobretudo em se considerando que o STJ já firmou sólido entendimento pelo afastamento do artigo 9º, do Decreto nº 20.910/1932.



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