segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Lei nº 13.097/2015. Demais Disposições Legais.


Além dos benefícios fiscais previstos nos artigos 1º a 7º (objetos da postagem anterior, datada de 23.01.2015), a Lei nº 13.097/2015 introduziu outras novas normas no ordenamento jurídico pátrio, prorrogou benefícios fiscais, alterou diplomas legais etc. Em síntese, no que concerne à legislação fiscal, são as inovações:

Continuação...


(g) atualização dos valores de créditos que podem ser registrados como perda (para a dedução do IRPJ e CSLL), em razão de contratos inadimplidos (art. 8º);


(h) revogação da multa isolada de 50% e 100% (Lei nº 9.430/96, artigo 74, §§ 15 e 16), em casos de pedido de ressarcimento administrativo indeferido ou declarado indevido e ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado, respectivamente. Com a alteração, passa a ser aplicada tão somente a multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada (art. 8º);


(i) exigência, na forma da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, dos tributos PIS/COFINS, PIS/COFINS-importação e IPI, devidos pelos importadores e pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes tópicos da TIPI (água, inclusive mineral, cervejas e outras bebidas): (a) 2106.90.10 Ex 02; (b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; (c) 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e (d) 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 (arts. 14 a 39);


(i.1) redução da alíquota do IPI, na hipótese de saída dos produtos tratados no item precedente, do estabelecimento importador, industrial ou equipado a industrial,  para pessoa jurídica varejista ou consumidor final (art. 15, § 1º);


(i.2) redução das alíquotas das contribuições PIS/COFINS,  incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos elencados no item "i", para pessoa jurídica varejista ou consumidor final (art. 25, § 1º);


(i.3) redução a zero das alíquotas das contribuições PIS/COFINS incidentes sobre a receita decorrente das vendas dos produtos listados no item "i", quando auferida por pessoa jurídica varejista, definida na forma do artigo 17 (art. 28); 


(j) possibilidade de o sujeito passivo apropriar-se de créditos de COFINS, relativos à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código TIPI 7010.9021, destinadas ao ativo imobilizado, conforme regulamentação da RFB, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 avos (art. 37);


(k) possibilidade de as pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no artigo 8º, §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19, da Lei nº 10.865/2014, descontar créditos para fins de determinação das contribuições PIS/COFINS, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses especificadas no artigo 17, da Lei nº 10.865/2004 (art. 38); 


(l) anistia para as multas previstas no artigo 32-A (atraso na entrega da GFIP, ou apresentação com incorreções ou omissões), da Lei nº 8.212/1991, para os fatos geradores havidos entre 27.09.2009 a 31.12.2013, desde que não tenha havido fato jurídico tributário a ensejar o recolhimento da contribuição previdenciária (art. 49);


(l.1) anistia para as multas previstas no artigo 32-A (atraso na entrega da GFIP, ou apresentação com incorreções ou omissões), da Lei nº 8.212/1991, lançadas até a publicação do referido diploma legal, desde que tenha havido a entrega da GFIP até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega (art. 49);


(m) parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos a IRPJ e CSLL, decorrentes de ganhos de capital havidos até 31.12.2008, para a alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos (art. 145); 


(n) redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita de venda de pneumáticos e câmaras de ar de borracha para bicicletas; aplicando-se tal redução tão somente às pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte (art. 147); e


(o) redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (para a quitação antecipada de débitos parcelados), para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, estendendo-se o benefício à cessionária que adquirir créditos com deságio (art. 153).


Segundo a exposição de motivos da MP nº 656/2014, item 6, a atualização dos valores de créditos que podem ser registrados como perda (para a dedução do IRPJ e CSLL), em razão de contratos inadimplidos, estavam sem reajuste desde o ano de 1996. Passam a coexistir duas regras de dedução: (a) a regra do § 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.430, de 1996, aplicável ao estoque de créditos já inadimplidos; e (b) a regra constante do § 7º desse mesmo artigo, que será aplicável apenas aos contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória.


As normas referidas nessa postagem (itens "g" a "o") entraram em vigor quando da publicação da Lei nº 13.097/2015, que se deu no Diário Oficial da União de 20.01.2015.


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