sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Lei nº 13.097/2015. Benefícios Fiscais.


A Lei nº 13.097/2015, publicada no DOU de 20.01.2015, converteu em lei a Medida Provisória nº 656/2014. Dentre os destaques do aludido diploma legal, encontram-se os seguintes tópicos de legislação fiscal, sobretudo no que diz respeito a benefícios aos contribuintes, a saber: 

(a) desoneração tributária de partes utilizadas em aerogeradores, por meio da redução a zero das alíquotas das contribuições PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda e na importação de tais bens, respectivamente (art. 1º);


(b) prorrogação, até o exercício 2019 (ano-calendário 2018), da dedução, da base de cálculo do IRPF, da contribuição patronal paga à Previdência Social, pelo empregador doméstico, incidente sobre a remuneração do empregado doméstico (art. 2º);


(c) prorrogação, até 31 de dezembro de 2018, da alíquota de 1% incidente sobre a receita mensal auferida pela incorporadora imobiliária, referente à arrecadação pelo regime especial de tributação, aplicável às incorporações de imóveis residenciais de interesse social (construção de unidades residenciais cujo valor seja de até R$ 100.000,00, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida), cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009 (art. 4º);


(d) prorrogação, até 31.12.2018, do Programa de Inclusão Digital, com redução a zero das alíquotas das contribuições PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo, dos produtos elencados no artigo 28, da Lei nº 11.196/2005 (art. 5º);


(e) prorrogação, até 31.12.2018, da extensão do benefício de arrecadação unificada de tributos (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS) para empresas construtoras contratadas para a construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), à alíquota de 1% a incidir sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção (art. 6º); 

(f) prorrogação, até 31 de dezembro de 2018, do benefício do crédito presumido de IPI, em favor dos estabelecimentos industriais, na aquisição de resíduos sólidos (materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, conforme artigo 5º, da Lei nº 12.375/2010) utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos (art. 7º);

Quanto à produção de efeitos das novas normas legais, a desoneração tributária, referida no item "a" desta postagem, teve início em 1º de janeiro de 2015.


Já no que toca aos itens "b" a "f", a produção de efeitos iniciou-se em 20.01.2015, data de publicação da Lei nº 13.097/2015, no Diário Oficial da União.


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