quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Imposto Sobre a Renda. Cláusula de Não Concorrência.


O Diário Oficial da União, de 30.12.2014, publicou a Solução do Consulta COSIT nº 341/2014, a qual declarou a sujeição ao imposto sobre a renda dos valores percebidos pelo ex-empregado, a título de cláusula de não concorrência ou não competição.

A cláusula de não concorrência é aquela inserida no contrato de trabalho a fim de impedir que o empregado, após eventual rescisão do pacto laboral, preste serviços para empresa concorrente, por determinado prazo (meses ou anos), ou de que se dedique, por conta própria, à atividade idêntica do empregador.


Em regra, a estipulação de tal cláusula visa estabelecer um dever de lealdade e confidencialidade. Portanto, trata-se de uma obrigação de natureza moral. 


Por vezes, findo o contrato de trabalho, o ex-empregador obriga-se ao pagamento de valores ao ex-empregado, em razão do período em que restará alijado de determinado ramo de atividade, redundando na restrição de seu direito constitucional de livre exercício de qualquer ofício ou profissão e livre iniciativa.


De acordo com Sérgio Pinto Martins, "Para a validade da cláusula, o empregado deve receber compensação financeira, que lhe permita fazer face a seus compromissos, como se estivesse trabalhando, visando a que o trabalhador não enfrente dificuldades financeiras para manter seu mesmo nível de vida, pois o pagamento terá natureza alimentar" (Direito do Trabalho, p. 125, 2009).


O entendimento da Receita Federal do Brasil, cristalizado na Solução de Consulta COSIT nº 341/2014, filia-se à corrente que entende possuir os valores despendidos pelo ex-empregador, em virtude da cláusula de não concorrência, natureza alimentar.


Entretanto, majoritária é a corrente que entende tratar-se de natureza indenizatória. 


De fato, rescindido o contrato de trabalho, ainda que existente cláusula de não concorrência e o ex-empregador obrigue-se a determinado pagamento de valores, o ex-empregado não encontra-se à disposição daquele, aguardando ou executando ordens.


Os valores auferidos dizem respeito à impossibilidade de exercício de atividade. Portanto, possui natureza compensatória (indenizatória).


Nesse sentido, não pode sujeitar-se à tributação pelo imposto sobre a renda, cujo aspecto material é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.


A verba de natureza indenizatória não constitui signo presuntivo de riqueza. 


Assim, equivocado o entendimento esposado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constante da Solução de Consulta COSIT nº 341/2014.

Nenhum comentário:

Postar um comentário