A Lei nº 10.833/2003, que dispõe a respeito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (regime não cumulativo), admite a apropriação de créditos em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O valor do creditamento é determinado com a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o valor dos encargos de depreciação, incorridos no mês (Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, § 1º, inciso III).
Com relação à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado (portanto, com a exclusão de "outros bens" referidos no incio VI, do artigo 2º, da Lei nº 10.833/2003), há a possibilidade de creditamento, ao longo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 7,6% sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem, conforme regulamentação da Receita Federal do Brasil (RFB).
Essa possibilidade surgiu com a edição da Lei nº 10.865/2004, que incluiu o § 14 no artigo 2º da Lei nº 10.833/2003.
No entanto, por não encontrar guarida em tal dispositivo (§ 14 do artigo 2º da Lei nº 10.833/2003), a RFB não admite que haja o creditamento mensal de PIS/COFINS, com relação a veículos automotores adquiridos para locação a terceiros, com a incidência da alíquota de 7,6% na base de 1/48 do valor de aquisição do bem, conforme Solução de consulta COSIT nº 07/2015.
Para a RFB, o creditamento de PIS/COFINS com relação a veículos automotores adquiridos para locação a terceiros, deve dar-se na forma do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003.
Tal posicionamento contraria entendimento anterior, normatizado pela Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal.
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