segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Imposto sobre a Renda. Tributação das Pessoas Físicas. Instrução Normativa RFB nº 1.545/2015.



A Receita Federal do Brasil, em 04.02.2015, publicou a Instrução Normativa nº 1.545/2015, estabelecendo normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício 2015, ano-calendário 2014.

Segundo a publicação, estará obrigada à apresentação da Declaração de Ajuste Anual a pessoa física, residente no Brasil, que no ano-calendário 2014 (I) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma tenha sido superior a R$ 26.816,55; (II) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00; (III) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; (IV) relativamente à atividade rural (a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75; (b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014; (V) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; (VI) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou (VII) optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda.

A Declaração deverá ser apresentada no período de 02.03.2015 a 30.04.2015, pela internet, sob pena de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, possuindo como valor mínimo R$ 165,74, e como valor máximo 20% do IR devido.

O saldo do imposto poderá ser pago em até 8 quotas mensais e sucessivas, (I) não podendo nenhuma quota ser inferior a R$ 50,00; (II) o imposto inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única; (III) a 1ª quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo (30.04.2015); e (IV) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente, e calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário