quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

ICMS. Garantia Estendida. Não Incidência.


Em julgamento realizado em 10.02.2015, o Superior Tribunal de Justiça deliberou pelo improvimento de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, em que o ente pretendia ver declarada a legalidade da integração de valores a título de garantia estendida na base de cálculo do ICMS.

O entendimento sustentado pelo Estado de Minas Gerais é no sentido de que os valores adimplidos em razão de garantia estendida integra a operação de compra e venda.

O imbróglio originou-se da dicção do artigo 13, § 1º, II, da Lei Kandir, segundo a qual integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente a "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição" (alínea "a").

No entanto, a Turma decidiu que, (I) por se tratar de modalidade de seguro regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, em que o comerciante integra a relação jurídica tão somente na qualidade de intermediário; (II) por dizer respeito à garantia de manutenção do bem adquirido, e não à garantia de deslocamento do bem adquirido, do estabelecimento fornecedor ao consumidor; e (III) por ser de adesão voluntária; tais valores não integram a base de cálculo do ICMS.

Andou bem o STJ, vez que, de fato, a Lei Kandir ao incluir o "seguro" na base de cálculo do ICMS, referiu-se àquele que garante a integridade do bem a ser entregue ao adquirente.


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