sexta-feira, 10 de julho de 2015

A Questão da Tributação de Brindes e Bonificações.


Conquanto a questão a respeito da tributação (ou não) de brindes e bonificações venha sendo pacificada, muitos contribuintes ainda padecem com dúvidas sobre o tema, tornando prejudicada a sua pretensão de minorar os impactos da carga tributária. 

Pois bem.

São considerados brindes as mercadorias que não constituem o objeto normal da atividade econômica do contribuinte, sendo adquiridas para distribuição sem ônus (gratuita) para consumidor ou usuário final, com o fim de promover determinado produto ou mesmo a empresa.

Atendendo ao princípio constitucional da não cumulatividade, quando da aquisição (entrada) de mercadorias de terceiros para distribuição gratuita, o contribuinte apropria-se de crédito de ICMS. 

À ocasião da saída do estabelecimento (hipótese de incidência do tributo), os brindes sofrem a tributação pelo aludido imposto.

A título de IRPJ, as despesas com brindes devem ser adicionadas ao lucro líquido, ou sejam, são indedutíveis, conforme o teor da Lei nº 9.249/1995 e do Decreto nº 3.000/1999.

Do viés do destinatário dos brindes, o valor destes será computado como receita, sendo ofertado à tributação (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS).

Acaso o destinatário seja optante do regime de lucro presumido, não haverá incidência de PIS/COFINS sobre tal receita, em razão da revogação do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 (o que se deu com o advento da Lei nº 11.941/2009).

Em se tratando do regime simplificado de tributação (Simples Nacional), as receitas oriundas de brindes e doações não são tributadas, por ausência de previsão legal. 

No que se refere às bonificações, temos que são consideradas descontos incondicionais, que se operam por meio do acréscimo de mercadorias à aquisição efetuada. Assim, são parcelas redutoras do preço de venda, devendo constarem da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (sob pena de não serem consideradas incondicionais, de acordo com a solução de consulta nº 6.020/2015, da 6ª Região Fiscal). 

Nesse sentido, por não haver receita, não há tributação, tanto no que tange à operação do fornecedor (redução do preço de venda), quando do adquirente (redução do custo de aquisição).

Quanto à incidência do ICMS sobre as bonificações, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou sobre a matéria, reputando-a ilegal (recurso repetitivo).

Nessa senda, o STJ sumulou o seu entendimento, o qual consta da súmula 457 do Órgão - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS

Assim, o objetivo de promover determinado produto ou a empresa, sem que se tenha a majoração do impacto tributário, é alcançado mediante a opção pela concessão de bonificações, em detrimento de brindes ou doações.


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