sexta-feira, 3 de julho de 2015

Contribuição para o PIS e COFINS. Inclusão do ISS na Base de Cálculo.


Pela sistemática do recurso repetitivo (CPC, artigo 543-C), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou a respeito de relevante e atual temática no âmbito do Direito Tributário: a conformação da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, e a possibilidade da inclusão de valores referentes ao ISS.

Apreciando o recurso interposto, a 1ª Seção do STJ, por sua maioria, deliberou pela legalidade da integração do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, em que pese tenha reconhecido a similaridade da controvérsia com aquela dirimida pelo STF, acerca do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.

Na oportunidade, conquanto inexistente o efeito vinculante da decisão (cujo tema também é objeto de repercussão geral, em recurso a ser apreciado pela Magna Corte), os Ministros da Suprema Corte decidiram pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, por entender, segundo o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, que "A base de cálculo da COFINS não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar".

 À ocasião, consignou o Ministro relator que:

"Difícil é conceber a existência de tributo sem que se tenha uma vantagem, ainda que mediata, para o contribuinte, o que se dirá quanto a um ônus, como é o ônus fiscal atinente ao ICMS. O valor correspondente a este último não tem natureza de faturamento. Não pode, então, servir à incidência da COFINS, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea 'b' do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal".

No entanto, em que pese o precedente do STF quanto ao ICMS, no que concerne ao ISS a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido contrário, vencidos os Ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho.

A matéria apreciada pelo STJ (ISS) já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e encontra-se pendente de julgamento.


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