terça-feira, 23 de junho de 2015

Proteção à Indústria Nacional. Direitos Antidumping e Compensatórios.


O termo dumping é empregado, em sua acepção jurídica, para denotar a oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior ao seu valor "normal" - ou seja, aquele praticado, no curso normal das atividades comerciais, para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador.

O Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1947 (GATT 1947) reconheceu que o dumping é condenável quando causa, ou ameaça causar, prejuízo material à indústria de uma parte contratante, ou se retarda o estabelecimento de uma indústria nacional.

Assim, previu-se que, com o fim de neutralizar ou impedir o dumping, a parte contratante poderá cobrar sobre o produto objeto de dumping um direito antidumping, ou direito de compensação (esse, em caso de subvenção ou subsídio concedido direta ou indiretamente à manufatura, produção ou exportação desse produto no país de origem).

Tais medidas foram ratificadas no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994, o qual foi promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 1.355/1994.

A Lei nº 9.019/1995, que dispôs acerca de tais medidas protetivas à indústria nacional, estabeleceu que direitos antidumping e direitos compensatórios serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente no País, que corresponderá a percentual de margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, suficientes o bastante para sanar o dano ou a ameaça de dano à indústria doméstica.

O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e compensatórios será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio, sendo devidos na data do registro da declaração de importação.

É inteiramente possível a aplicação das medidas protetivas em caráter provisório, durante a investigação, quando se verifique a existência de indícios de prática de dumping ou concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano ou ameaça de dano à indústria doméstica, e se julgue necessário para impedi-las no curso da investigação.

Mediante a oferta de garantia equivalente ao valor integral da obrigação pelo importador, as medidas poderão ser suspensas, a critério da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). 

Os direitos antidumping e compensatórios terão vigência temporária, não podendo serem superiores ao prazo de 120 dias, no caso de provisoriedade (exceto no caso de direitos antidumping quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por 260 dias); ou 5 anos, quando definitivos, salvo no caso de revisão, com o fito de impedir a continuação ou retomada do dumping e do dano causado pelas importações objeto de dumping.

No entanto, é inteiramente vedada a aplicação simultânea de direitos antidumping e compensatórios para neutralizar a mesma situação.

De acordo com o Decreto nº 8.058/2013, o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, inclusive (I) queda real ou potencial (a) das vendas; (b) dos lucros; (c) da produção; (d) da participação no mercado; (e) da produtividade; (f) do retorno sobre os investimentos; e (g) do grau de utilização da capacidade instalada; (II) fatores que afetem os preços domésticos, incluindo a amplitude da margem de dumping; e (III) os efeitos negativos reais ou potenciais sobre (a) fluxo de caixa; (b) estoques; (c) emprego; (d) salários; (e) crescimento da indústria doméstica; e (f) capacidade de captar recursos ou investimentos.

Todavia, para o início da investigação sobre a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre esses, deverá haver solicitação, por meio de petição escrita, apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome.

Para que se considere a petição realizada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário que (I) tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping; e (II) os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta realizada no período de investigação.

Em que pese estar-se tratando de importação (e tributos correlatos), registre-se que os direitos antidumping e compensatórios não possuem natureza tributária, conforme já decido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça.

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