Lei nº 9.492/1997, em seu parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.767/2012), incluiu as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentre os títulos sujeitos a protesto.
Pela dicção legal, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, sendo competente para tanto o Tabelião de Protesto de Títulos.
Questionada a sua constitucionalidade, por meio da ADI nº 5135, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, o Supremo Tribunal Federal deliberou pela improcedência da ação, sendo vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
No julgamento, foi fixada a seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
A apreciação da matéria pelo STF põe fim a aceso debate, em que se questionava o equilíbrio da medida (o protesto), vez que a CDA é título formado unilateralmente pelo ente tributante, ou seja, sem a participação do contribuinte e sem o devido contraditório.
Ademais, tendo em vista que o mecanismo de inscrição em dívida ativa é apto a conferir publicidade ao débito, o ato de protesto seria dispensável, e de natureza de sanção política (constrangimento do contribuinte ao pagamento do suposto débito).
A bem da verdade, o Superior Tribunal de Justiça, provocado a manifestar-se, já havia criado precedente desfavorável aos contribuintes, reafirmando a legalidade do instrumento.
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