Publicado em 23 de setembro, o Decreto nº 8.853/2016 inseriu diversas modificações na legislação tributária, no que diz respeito ao processo administrativo fiscal, sobretudo no Decreto nº 7.574/2011.
Dentre as alterações, o lançamento de ofício passa a ser de atribuição exclusiva do auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, podendo ser formalizado mediante auto de infração ou notificação de lançamento.
Igualmente, passa a tocar exclusivamente ao auditor fiscal da RFB o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, sempre que o valor do crédito tributário for superior a 30% de seu patrimônio.
No entanto, tal procedimento tão somente ocorrerá em se tratando de créditos tributários superiores a R$ 2.000.000,00.
Na forma da Lei nº 9.532/1997, efetuado o arrolamento, haverá o respectivo registro nos órgãos competentes, não podendo o contribuinte onerar, alienar ou transferir os bens e direitos sem comunicação à RFB, sob pena de ajuizamento de medida cautelar fiscal.
O arrolamento recairá, preferencialmente, sobre bens imóveis, podendo haver a substituição dos bens, a requerimento do sujeito passivo, desde que respeitada a ordem de prioridade a ser definida pela RFB e que seja realizada a avaliação dos bens ou direitos substituídos e substitutos.
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