O Diário Oficial da União, de 05.12.2014, publicou a Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014, levando a efeito alterações relevantes na Resolução CGSN nº 94/2011.
Dentre tais modificações, houve a
inclusão das receitas oriundas da exportação de serviços no limite
adicional de receita para a opção e permanência no Simples Nacional.
Compreendendo - A Lei
Complementar nº 123/2006, bem assim a Resolução CGSN nº 94/2011, considera
enquadradas nos conceitos de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)
aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais), respectivamente.
A Lei, para os seus fins,
considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos (LC nº 123/2006, art. 3º, § 1º).
No entanto, para o enquadramento
como ME ou EPP, para além do limite previsto no artigo 3º, inciso II, do
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (R$
360.000 ou R$ 3.600.000,00, conforme o caso), poderá, adicionalmente,
haver o auferimento de receitas decorrentes da exportação.
Até o advento da LC nº 147, de 07.08.2014, não era admitida como receita adicional aquela decorrente da exportação de serviços, mas apenas a oriunda da exportação de mercadorias.
Após a publicação do aludido diploma legal, e com a edição da Resolução CGSN nº 117/2014 (DOU de 05.12.2014), a receita concernente à exportação de serviços configura limite adicional, para os fins de enquadramento no Simples Nacional.
Vale repisar que o limite
adicional para a exportação de mercadorias e prestação de serviços cinge-se,
igualmente, a R$ 3.600.000,00, sob pena de exclusão do regime simplificado de
tributação.
Para a determinação da alíquota, da base de cálculo, e das majorações de alíquota, será considerada a receita bruta global da empresa nos mercados interno e externo (Resolução CGSN nº 94/2011, § 15).
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