domingo, 28 de dezembro de 2014

Padrões Internacionais de Transparência Fiscal. Instrução Normativa RFB nº 1.530/2014.


Conforme postagem de meados de dezembro/2014, a Portaria RFB nº 488/2014 alterou o conceito de país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.

Até então, países que não tributassem a renda ou a tributassem em alíquota máxima inferior a 20% - ou cujas respectivas legislações não permitissem o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes - eram enquadrados como tais.

Com a edição da Portaria RFB nº 488/2014, houve a redução para 17% da referida alíquota de tributação da renda, condicionada ao alinhamento dos países, dependências ou regimes fiscais com os padrões internacionais de transparência fiscal, conforme normas definidas pela Receita Federal do Brasil.

Pois bem. Em 22.12.2014, o Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.530/2014,  afirmando que se entende como países que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal aqueles que (I) tiverem assinado tratado ou acordo com cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil, ou que tenham concluído negociação para tal assinatura; e (II) estiverem comprometidos com os critérios definidos em fóruns internacionais de combate à evasão fiscal de que o Brasil faça parte, tais como o Fórum Global de Transparência e Troca de Informações para Fins Fiscais.

Segundo o § 2º, do artigo 1º, da aludida Instrução Normativa, o tratado ou acordo deve prever a disponibilização de informações relativas à identificação de beneficiários de rendimentos, à composição societária, à titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

Ainda, de acordo com a IN nº 1.530/2014, os países e dependências considerados com tributação favorecida ou regimes fiscais considerados privilegiados (Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010), poderão realizar pedido de revisão, o qual deve ser encaminhado ao Secretário da Receita Federal do Brasil, por representante do Governo do país ou dependência interessado, com prova do teor e vigência da legislação tributária apta à revisão do enquadramento.



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