Conforme postagem de meados de dezembro/2014, a Portaria RFB nº 488/2014 alterou o conceito de país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.
Até então, países que não
tributassem a renda ou a tributassem em alíquota máxima inferior a 20% - ou
cujas respectivas legislações não permitissem o acesso a informações relativas
à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação
do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes - eram
enquadrados como tais.
Com a edição da Portaria RFB
nº 488/2014, houve a redução para 17% da referida alíquota de tributação
da renda, condicionada ao alinhamento dos países, dependências ou regimes
fiscais com os padrões internacionais de transparência fiscal, conforme normas
definidas pela Receita Federal do Brasil.
Pois bem. Em 22.12.2014, o Diário
Oficial da União publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.530/2014, afirmando
que se entende como países que estejam alinhados com os padrões internacionais
de transparência fiscal aqueles que (I) tiverem assinado tratado ou
acordo com cláusula específica para troca de informações para fins tributários
com o Brasil, ou que tenham concluído negociação para tal assinatura; e (II) estiverem
comprometidos com os critérios definidos em fóruns internacionais de combate à
evasão fiscal de que o Brasil faça parte, tais como o Fórum Global de
Transparência e Troca de Informações para Fins Fiscais.
Segundo o § 2º, do artigo
1º, da aludida Instrução Normativa, o tratado ou acordo deve prever a
disponibilização de informações relativas à identificação de beneficiários de
rendimentos, à composição societária, à titularidade de bens ou direitos ou às
operações econômicas realizadas.
Ainda, de acordo com a IN nº
1.530/2014, os países e dependências considerados com tributação favorecida ou
regimes fiscais considerados privilegiados (Instrução Normativa RFB nº
1.037/2010), poderão realizar pedido de revisão, o qual deve ser
encaminhado ao Secretário da Receita Federal do Brasil, por
representante do Governo do país ou dependência interessado, com prova do teor
e vigência da legislação tributária apta à revisão do enquadramento.
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