O regime não cumulativo da
contribuição para o PIS e a COFINS, instituído pela Lei nº 10.637/2002 e Lei nº
10.833/2003, respectivamente, admite o creditamento de valores sobre bens
adquiridos para revenda (art. 3º, inciso I), e bens e serviços utilizados como
insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda (inciso II), dentre outros elementos.
Nesse sentido, o artigo 3º,
inciso IX, da Lei nº 10.833/2003 estabelece o direito a créditos sobre a
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I
e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Logo, os valores despendidos pelo
serviço de frete para o deslocamento de bens e produtos acabados destinados ao
consumidor (seja ele final ou não), quando o preço é suportado pelo vendedor,
sofre o creditamento, não havendo controvérsia quanto o tema.
Contudo, em se tratando de
serviço de frete utilizado para o deslocamento de bens ou produtos acabados, ou
em fase de produção ou fabricação, entre estabelecimentos do mesmo
contribuinte, firmou-se jurisprudência pela impossibilidade do creditamento.
No âmbito administrativo, em que
pese algumas recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF
- processo nº 16366.003307/2007-38 e Acórdão nº 3401002.075, 4ª Câmara, 1ª
Turma Ordinária), favoráveis ao contribuinte, majoritariamente tem-se decidido
pelo não creditamento.
Assim é que o DOU de 12.12.2014
publicou a Solução de Consulta nº 5.023, de 12.09.2014 (da 5ª Região Fiscal),
consignando que, supostamente, "por não integrarem o conceito de
insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à
operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados
para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos
industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais
desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram
direito à apuração de créditos a serem descontados".
No entanto, conquanto as deliberações Administrativas e do Judiciário (STJ, AgRg no REsp 1335014/CE; REsp 1147902/RS) sejam no sentido de negar ao contribuinte o aproveitamento de tais créditos, equivocado nos parece o entendimento.
Isso porque, embora a má técnica do legislador na redação do inciso IX, do artigo 3º, da Lei nº 10.833/2003, há expressa alusão a "frete na operação de venda", nos casos dos incisos I e II.
O inciso II, do aludido dispositivo legal, estende o direito ao creditamento sobre os serviços utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Restringir o creditamento sobre o frete a tão somente aquele utilizado no deslocamento de mercadorias acabadas, destinadas ao consumidor, é flagrante atentado à norma, que prevê o creditamento sobre serviços (no caso, o frete contratado) utilizado como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos - esses, sim, destinados à venda (acabados ou em processo de produção).
A questão deverá ser pacificada (pelo sim, ou pelo não) com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 790928, em que se discutirá a constitucionalidade da técnica de incidência do princípio da não cumulatividade, instituída pelos artigos 3º, da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003.
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