sexta-feira, 29 de maio de 2015

Arrolamento de Bens e Direitos do Devedor. Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015.


O Diário Oficial da União, de 12.05.2015, publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, estabelecendo procedimentos para o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, por parte do Fisco, e introduzindo normas a respeito da medida cautelar fiscal para efetivar a pretensão fazendária. 

Segundo a normativa, tal arrolamento de bens e direitos objetiva o acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia do crédito tributário, devendo ser efetuado sempre que a soma dos créditos administrados pela Receita Federal exceder, simultaneamente, (I) 30% do patrimônio conhecido do devedor; e (II) R$ 2.000.000,00. 

Os bens e direitos a serem arrolados são aqueles integrantes do patrimônio do sujeito passivo, sujeitos a registro público, em caso de devedor pessoa física, e os de sua propriedade, integrante do ativo não circulante, sujeitos a registro público, na hipótese de devedor pessoa jurídica.

O arrolamento será efetuado por Auditor Fiscal da RFB, devendo ser cientificado o sujeito passivo, por meio de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, a partir do quê fica o devedor obrigado a comunicar à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário a ocorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título de bens e direitos arrolados, no prazo de 5 dias contado da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal.

A autoridade administrativa competente levará a efeito a averbação ou o registro do arrolamento nos respectivos órgãos (Registro de Imóveis etc.).

Igualmente, a existência de arrolamento de bens e direitos deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo, em relação a tributos administrados pela RFB.  


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