sexta-feira, 8 de maio de 2015

Contribuição Adicional ao FGTS. Panorama Atual.


Objeto de inúmeras ações judiciais, a Lei Complementar nº 110/2001 instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas (art. 1º).

A LC nº 110/2001 é oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 195/2001 - proposição originária. 

De acordo com a exposição de motivos, e pareceres da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o PLC nº 195/2001 possuía como finalidade a complementação dos saldos do FGTS decorrentes das perdas verificadas na implementação dos Planos Econômicos Verão e Collor II, cujos prejuízos foram reconhecidos pelo Poder Judiciário.

No entanto, segundo informações oficiais prestadas, a suposta finalidade da contribuição teria sido atendida, sobretudo porque a União teria ressarcido, integralmente, todos os beneficiários do FGTS cujas lesões foram reconhecidas no Recurso Extraordinário nº 226.855 (STF, ADI 2.556).

Com base nisso, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, estabelecendo prazo para a extinção da dita contribuição social, que seria recolhida tão somente até 01.06.2013.

Todavia, conforme veiculado no Diário Oficial da União de 25.07.2013, o PLC nº 200/2012 foi integralmente vetado pela Presidência da República, por "contrariedade ao interesse público" e impacto negativo de três bilhões de reais por ano nas contas do FGTS, sem que tenha havido a indicação de medidas compensatórias - o que contrariaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante de tal quadro, inúmeros contribuintes (e entidades) ajuizaram ações visando a declaração de inexistência da obrigação de recolhimento da contribuição adicional ao FGTS.

Isso porque as contribuições, em sua conformação constitucional, são instituídas como instrumentos da atuação do ente federativo no âmbito social, na intervenção no domínio econômico e no interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Portanto, as contribuições são vinculadas a uma atuação estatal, afetadas a uma finalidade específica.

Panorama Atual.

Muito embora algumas ações venham tendo, nos tribunais inferiores, resultado favorável aos contribuintes, no mês de março/2015 o Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, enfrentou a matéria, e negou provimento a recurso especial interposto por sujeito passivo da obrigação tributária.   

Segundo a Turma, não se infere do normativo complementar que a sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com o cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.

De todo modo, ao que tudo indica, a questão será decidida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, onde tramita a ADI nº 5.050.

Conquanto não se tenha votos dos Ministros da Magna Corte, a Procuradoria Geral da República deu parecer pela improcedência da ADI.

Segundo o Procurador Geral, a destinação, a finalidade constitucionalmente prevista compõe a estrutura da norma de competência tributária das contribuições, sendo manifestamente inconstitucional tanto a lei que crie contribuição sem destinação, quanto a lei orçamentária que a destine à finalidade diversa da prevista na Constituição.

No entanto, de acordo com o parecer, a contribuição adicional ao FGTS foi expressamente destinada ao FGTS, em suas diversas finalidades. E, a preponderância da vontade objetiva da lei (mens legis) sobre a intenção do legislador (mens legislatoris) é regra de hermenêutica que deve ser observada quanto à destinação constitucional das contribuições especiais.

Dito de outro modo, para a PGR não há na Lei Complementar nº 110/2001 menção à destinação da contribuição à complementação dos saldos do FGTS (prejuízos decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor II), mas sim que sua receita teria sido afetada ao Fundo, em suas diversas finalidades.

Logo, não se haveria de perscrutar a intenção do legislador, mas sim o que foi expressamente consignado no ato normativo.

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