Em razão da atual discussão acerca de suposta inconstitucionalidade do restabelecimento, por meio de decreto, de alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inúmeras têm sido as dúvidas a respeito do do conceito de tais receitas.
De acordo com a legislação do Imposto sobre a Renda, são incluídos no conceito de receitas financeiras os juros recebidos; os descontos obtidos; o lucro na operação de reporte; os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa; prêmios de resgate de títulos ou debêntures; as variações monetárias positivas em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por dispositivo legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte; assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações.
As receitas financeiras, assim como as despesas de mesma natureza, são consideradas para efeitos de Imposto sobre a Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, e PIS/COFINS.
No que tange a contribuição para o PIS e a COFINS, por força do Decreto nº 8.426/2015 foram restabelecidas as suas alíquotas, a incidir sobre as receitas financeiras, as quais vinham com redução a zero desde os Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005.
A partir de 01.07.2015 (produção de efeitos das normas do Decreto nº 8.426/2015), as alíquotas de PIS/COFINS serão de 0,65% e 4%, respectivamente, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, com exceção dos juros sobre o capital próprio, cujas alíquotas permanecem em 1,65% e 7,6%.
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