O constituinte originário estabeleceu o dever do legislador infraconstitucional de, por meio de lei complementar, definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere à matéria de legislação tributária.
A Lei Complementar nº 123/2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - determina, aos impostos e contribuições devidos pelos inscritos no Simples Nacional, a aplicação das normas relativas a juros, e multa de mora e de ofício previstas para o IRPJ, ICMS e ISS.
No entanto, o aludido diploma legal impõe que as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, em todos os âmbitos da Federação, quando em valor fixo ou mínimo, e na falta de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para microempreendedor individual (MEI), microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ter redução de 90% para os MEI, e 50% para as MEs e EPPs.
Tais reduções não são aplicáveis nos casos de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou ausência de pagamento da multa, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação.
Considerando que as normas relativas às reduções (inseridas pela LC nº 147/2014) produzirão efeitos a partir de 01.01.2016, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Recomendação nº 05/2015, orientado os entes federados acerca do teor da normativa.
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