sexta-feira, 13 de março de 2015

Contribuição Substitutiva. Medida Provisória nº 669/2015. Perda de Eficácia.


Conforme postagem de 01.03.2015, a Medida Provisória nº 669/2015, dentre outras disposições legais, tornou facultativa a adoção da Contribuição Previdenciária Substitutiva, bem assim que majorou suas alíquotas de 1% para 2,5%, e de 2% para 4,5%.

No entanto, em ato publicado no Diário Oficial da União de 05.03.2015, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros, divulgou que em 03.03.2015 foi encaminhada mensagem à Presidência da República, comunicando-lhe a devolução da MP nº 669/2015, e declarando a sua perda de eficácia.

Em que pese discutível a constitucionalidade do ato de devolução da Medida Provisória - e a sua motivação -, fato é que são pressupostos constitucionais das medidas provisórias a relevância e urgência da matéria veiculada.

No caso, considerando a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual é vedada a exigência de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, prejudicado o argumento de urgência da matéria versada na medida provisória.

Fundamentando a sua conduta, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional sustentou que (I) o abuso de medidas provisórias deturpa o sentido de separação de poderes, desrespeitando a prerrogativa principal do Senado Federal; e que (II) a MP nº 669/2015 afronta ao princípio da segurança jurídica, vez que há pouco fora sancionada pelo Senado Federal a MP nº 661, convertida na Lei nº 13.043/2014, possibilitando a desoneração de cerca de 60 setores da economia.


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