Conforme
postagem de 01.03.2015, a Medida Provisória nº 669/2015, dentre outras
disposições legais, tornou facultativa a adoção da Contribuição Previdenciária
Substitutiva, bem assim que majorou suas alíquotas de 1% para 2,5%, e de 2% para 4,5%.
No
entanto, em ato publicado no Diário Oficial da União de 05.03.2015, o
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros, divulgou que
em 03.03.2015 foi encaminhada mensagem à Presidência da República,
comunicando-lhe a devolução da MP nº 669/2015, e declarando a sua perda de
eficácia.
Em
que pese discutível a constitucionalidade do ato de devolução da Medida
Provisória - e a sua motivação -, fato é que são pressupostos constitucionais das
medidas provisórias a relevância e urgência da matéria veiculada.
No
caso, considerando a necessidade de observância do princípio da anterioridade
nonagesimal, segundo o qual é vedada a exigência de tributos antes de
decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, prejudicado o argumento de urgência da matéria versada na medida
provisória.
Fundamentando a sua
conduta, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional sustentou que (I) o abuso de medidas provisórias
deturpa o sentido de separação de poderes, desrespeitando a prerrogativa
principal do Senado Federal; e que (II)
a MP nº 669/2015 afronta ao princípio da segurança jurídica, vez que há
pouco fora sancionada pelo Senado Federal a MP nº 661, convertida na Lei nº
13.043/2014, possibilitando a desoneração de cerca de 60 setores da economia.
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