Segundo o artigo 156, II, da Constituição Federal, compete aos
Municípios a instituição do imposto sobre a transmissão inter vivos,
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição - ITBI.
A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, ou a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica é
resguardada por imunidade (CF, artigo 156, § 2º, inciso II) , salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
O Código Tributário Nacional (artigo 37) entende caracterizada a “atividade
preponderante” quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição,
decorrer de transações de compra e venda dos bens ou direitos incorporados,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Iniciando-se as atividades da pessoa jurídica após a aquisição dos bens
(realização de capital), ou a menos de 2 anos da aquisição, a preponderância de
atividade será considerada nos 3 primeiros anos seguintes à aquisição (realização).
É dispensada a apreciação da preponderância se a transmissão de
determinados bens ou direitos for realizada em conjunto com a integralidade do
patrimônio da pessoa jurídica alienante, caso em que não haverá incidência de
ITBI.
O Pronunciamento Técnico Contábil CPC 30, preceitua receita como o
ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso
das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento de seu patrimônio
líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às contribuições
dos proprietários.
O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), em seu NPC
14 (Normas
e Procedimentos de Contabilidade NPC 14 - revogado) afirma que receita operacional corresponde
ao evento econômico relacionado à atividade ou atividades principais da
empresa, independentemente da sua frequência.
Em contrapartida, receita não operacional caracteriza-se pelos eventos
econômicos aditivos ao patrimônio líquido, não associados com a atividade ou
atividades preponderantes da empresa, independentemente de sua
frequência.
Assim, para a apreciação de eventual incidência de ITBI na realização de
capital, se há de considerar a relação entre preponderância (conceituada pelo
Código Tributário Nacional) e atividade ou atividades principais, querendo isto
significar que se há de avaliar se, havendo mais de uma “atividade principal”,
qual dentre elas é a preponderante (receita operacional superior a 50%).
De todo modo, diga-se que o montante do imposto (ITBI)
é dedutível, a título de IRPJ, decorrente da transmissão (CTN, artigo 40).
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