sexta-feira, 27 de março de 2015

Instituição de Taxas. Pressupostos.


A autorização para a instituição de taxas, pelos entes federados, encontra-se inserida no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

Segundo a norma constitucional, as taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

O Código Tributário Nacional conceitua poder de polícia como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público que diga respeito à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Por seu turno, no que tange aos serviços públicos, específicos são aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública; e divisíveis são os serviços suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

No entanto, por absoluto desconhecimento da matéria, tem havido, ordinariamente, a instituição de taxas para além de sua conformação, mormente no que diz respeito aos serviços públicos.


É o caso, v.g., do custeio da iluminação pública. 


Por não ser um serviço divisível, ou seja, por ser impossível a determinação de seu destinatário, o serviço de iluminação pública não dá ensejo à instituição de taxa.


Veja-se que a norma introduzida no artigo 149-A, da Constituição Federal, autoriza a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no artigo 150, I e III, da CF.


Contribuição e taxa, a despeito de serem tributos, não se confundem.
   
A instituição de contribuição não pressupõe uma atividade estatal, ao contrário das taxas, e possui a sua receita vinculada a uma finalidade constitucional.   

De todo modo, não basta que a instituição de determinado tributo se dê por meio de denominação conveniente ao ente público, mas sim que a sua conformação (sobretudo o seu fato gerador e sua base de cálculo) seja amoldada à figura tributária eleita.

Isso porque, segundo o artigo 4º, do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica de um tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.

Muito embora a questão concernente ao custeio do serviço de iluminação pública tenha sido pacificada, o tema foi rememorado em virtude da publicação da Súmula Vinculante nº 41, do STF, ocorrida no Diário Oficial da União de 20.03.2015. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário