Conforme as disposições do Código Tributário Nacional, a compensação efetuada - e, por evidente, homologada - extingue o crédito tributário.
A Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 74, autoriza ao contribuinte que apurar créditos, relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, passíveis de restituição ou ressarcimento, a compensá-los com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Autarquia Federal.
No entanto, em que pese a instituição da Super Receita (Lei nº 11.457/2007), com a qual a administração das contribuições previdenciárias restou a cargo do Órgão, os créditos apurados a tal título não podem ser compensados com quaisquer tributos, mas tão somente com aqueles que possuem a sua mesma natureza, qual seja previdenciária.
O procedimento para a compensação de contribuições previdenciárias é próprio, e não se opera mediante a apresentação de Declaração de Compensação, gerada a partir do programa PER/DCOMP.
O sujeito passivo que apurar créditos relativos a contribuições previdenciárias, e levar a efeito o encontro de contas (compensação entre créditos e débitos), deve informar a ocorrência em GFIP, na competência de sua efetivação.
A Receita Federal do Brasil (RFB) vem chancelando a possibilidade de compensação de créditos relativos à contribuição sobre a "folha de salários", com débitos relativos à contribuição previdenciária substitutiva (CPRB).
Neste caso específico, a partir de 01.01.2015 a compensação deve ser efetuada por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na internet.
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