quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

A Advocacia no Simples Nacional


Na última postagem do ano de 2015, uma deferência à advocacia.

Com a edição da Lei Complementar nº 147/2014, a prestação de serviços advocatícios foi incluída no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, o Simples Nacional.

Com isso, as dúvidas acerca de eventual constituição de sociedade profissional e adesão ao Simples Nacional passaram a centralizar as discussões.

Assim, nessa postagem, alguns pontos relevantes serão enfrentados, sem a pretensão de esgotar ou aprofundar a temática. 

Pois bem. Conjecturemos.

Havendo deliberado pela constituição de sociedade profissional, os colegas deparar-se-ão, primordialmente, com dois modelos de tributação da renda: o lucro real e o lucro presumido, ambos com períodos de apuração trimestral, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário.

Considerando que para a atividade de prestação de serviços advocatícios o coeficiente de presunção (índice aplicado para a determinação da base de cálculo do imposto), na hipótese do lucro presumido, é de 32%, temos que, se para cada R$ 1 de receita corresponder menos de R$ 0,68 de despesa, a apuração do IRPJ pelo lucro presumido será mais vantajosa que a apuração pelo lucro real (lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas na legislação fiscal).

Superado o ponto, e considerando que a imensa maioria das sociedades de advogados enquadrar-se-ão nas possibilidades de apuração do IRPJ pelo lucro presumido (receita bruta inferior ao limite de R$ 78 milhões anuais ou R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses do ano calendário anterior, conforme Lei nº 12.814/2013), passo aos conceitos referentes a tal regime.

A opção pelo regime de apuração do IRPJ é definitiva para todo o ano-calendário, e é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração do ano calendário.

Como já referido, a base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com a aplicação do coeficiente de presunção de 32% sobre a receita bruta auferida (sem deduções, portanto, com exceção ao imposto já recolhido ou retido na fonte).

Sobre a base de cálculo determinada (presunção de lucro), aplica-se a alíquota de 15% para se encontrar os valores a serem recolhidos aos cofres públicos, a título de imposto sobre a renda.

No entanto, a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 60 mil trimestrais ficará sujeita ao adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (Decreto nº 3000/1999, artigo 542).  

Para além do IRPJ, a pessoa jurídica deverá recolher ao erário a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cujo regime seguirá o eleito para o cálculo do IRPJ.

Conforme a Lei nº 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL corresponderá a 32% da receita bruta. Sobre o resultado, aplica-se a alíquota de 9% para que se determine os valores da CSLL a serem recolhidos.

Em decorrência da opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica deverá apurar a contribuição para o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo – ou seja, sem a possibilidade de deduções -, cujas alíquotas são de 0,65% e 3%, respectivamente, a incidir sobre o faturamento (resultado da atividade principal).

Ademais, a contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre a remuneração, devida ou creditada, do segurado empregado possui alíquota de 20%.

Some-se a isso as contribuições a terceiros, no importe de 5,8% e 1% referente ao financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT).

No que diz respeito ao ISSQN, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assegurado o recolhimento mensal com base em valor fixo por profissional habilitado, na forma do Decreto-Lei nº 406/1968.

Assim, com relação à apuração do IRPJ pelo lucro presumido temos, em síntese:


TRIBUTO
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
IRPJ
Receita (renda)
4,8% (15% de 32%) + adicional
CSLL
Receita (renda)
2,88% (9% de 32%)
PIS
Faturamento
0,65%
COFINS
Faturamento
3%
CPP
Remuneração
20%
Contribuições a terceiros
Remuneração
5,8%
RAT
Remuneração
1%
ISSQN
Valor fixo
Valor fixo


Com relação ao Simples Nacional, as sociedades já constituídas devem aderir ao regime até o último dia útil do mês de janeiro/2016.

Por seu turno, as novas sociedades possuem o prazo de 30 dias para a solicitação de adesão, a contar do deferimento da inscrição municipal, não podendo haver decorrido 180 dias da inscrição do CNPJ.  

Com a adesão ao Simples Nacional, cujo regime é unificado, as alíquotas são aquelas constantes do anexo IV, da Lei Complementar nº 123/2006, iniciando-se em 4,5%, para os casos em que a receita bruta anual limite-se a R$ 180.000,00.

O recolhimento dos tributos, por sua vez, é mensal.

No entanto, em que pese a euforia com a possibilidade de inscrição no Simples Nacional (inclusive para as sociedades individuais de advogados; possibilidade sujeita à sanção presidencial), fato é que a adesão ao regime unificado pode não ser benéfica, sobretudo no caso de profissionais cuja receita seja igual ou inferior à primeira faixa da tabela do IRPF (faixa de isenção).

Isso porque a tributação da renda não alcança o mínimo vital (hoje estabelecido em R$ 1.903,98), em se tratando de IRPF.

Contudo, tal isenção não subsiste em se tratando de pessoa jurídica, que deverá recolher aos cofres públicos os tributos referentes à sua receita, sem a possibilidade de exoneração de parcela.

Em qualquer das hipóteses (lucro presumido ou adesão ao Simples Nacional), os lucros distribuídos aos sócios não se sujeitam à contribuição previdenciária ou ao IRPJ.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

A fraude à execução sob as perspectivas do novo Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional


O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 593, dispõe a respeito da fraude à execução, afirmando considerar-se como tal a alienação ou oneração de bens (I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; (II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e (III) nos demais casos expressos em lei.

Para a configuração da primeira hipótese, imprescindível a precedente existência de demanda judicial com citação válida (STJ, REsp 1067216). Por seu turno, na hipótese segunda pressupõe-se duas condições para tanto: a litispendência e a insolvabilidade.


Ao contrário da fraude contra credores, que atinge interesses privados, a fraude à execução afronta a própria atividade jurisdicional do Estado, constituindo ato atentatório à dignidade da justiça, como bem preceitua o artigo 600 do CPC.


De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o ato de disposição fraudulento, no curso do processo, é considerado ineficaz ante o exequente. Assim, não se tratando de ato nulo ou anulável (mas, ineficaz), o negócio jurídico fraudulento gera pleno efeito entre alienante e adquirente, mas não poderá ser oposto ao exequente.


Muito embora parte da doutrina entenda indiferente à configuração da fraude à execução o consilium fraudis (elemento subjetivo), o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (SSTJ 375).


Mas a presunção de boa-fé do adquirente não é absoluta. 


Nesse sentido, o STJ deliberou a respeito do ônus da prova que recai sobre o adquirente de imóvel, que deve demonstrar a adoção de medidas de cautela necessárias para a aquisição segura da propriedade (certidões negativas, p. ex.).  

No âmbito do novo Código de Processo Civil, o instituto da fraude à execução é tratado em seu artigo 792, apresentando novas hipóteses para a sua configuração, a saber: 

(Iquando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

(II) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

(III) quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

(IV) quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

(V) nos demais casos expressos em lei.

No entanto, o novo CPC faz recair sobre o terceiro adquirente o ônus de provar que, em caso de aquisição de bem não sujeito a registro, adotou as cautelas necessárias para a aquisição, "mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem", devendo ser intimado, antes de ser declarado pelo Juízo a fraude à execução, para a oposição de embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. 

Contudo, a respeito da temática, diversa é a disposição do Código Tributário Nacional (CTN). Conforme o seu artigo 185, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Por disposição expressa, tal norma não se aplica na hipótese de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (parágrafo único). 

Como se vê, a norma constante do parágrafo único do artigo 185 do CTN imputa ao devedor o ônus de comprovar a existência de reserva de bens ou rendas, ou de que a notificação da inscrição em dívida ativa ocorreu após a celebração do negócio jurídico.

Em sua redação original, a norma inserta no artigo 185 do CTN exigia o início da fase de execução para a configuração da fraude. Com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, passou-se a exigir tão somente a inscrição em dívida ativa (etapa anterior ao ajuizamento da ação executiva).  

A presunção de fraude na alienação de bens (que condiciona-se à situação de insolvabilidade) é uma garantia do crédito tributário, sendo mesmo absoluta.

Mas, em sendo regramentos diversos, qual norma a ser aplicada no âmbito no Direito Tributário?

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem declarado a aplicabilidade da norma constante do artigo 185 do CTN, em se tratando de ações fiscais, em detrimento da norma geral. 

No caso, temos que o brocardo romano lex generalis non derogat legi speciali assegura o princípio da especialidade, pouco importando, para o Direito Tributário, a norma introduzida pelo novo Código de Processo Civil, ou mesmo a dicção do artigo 593 do atual CPC.

A fraude à execução, no âmbito do Direito Tributário, comporta disciplina específica.

Logo, nem mesmo o entendimento sumulado pelo STJ (súmula 375) pode ser aplicado aos executivos ficais.


quinta-feira, 12 de novembro de 2015

PLS nº 298/2015 - Declaração de valores indevidamente mantidos ou repatriados do exterior.


De autoria do Senador Randolfe Rodrigues, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado nº 298/2015 que, acaso aprovado, instituirá o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT.

Em síntese, significará a possibilidade de regularização de recursos patrimoniais, obtidos licitamente, indevidamente mantidos ou repatriados do exterior, ainda que as condutas tenham tido a finalidade de ocultar ou dissimular a natureza, localização, disposição, movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores.

Tal regularização dar-se-á (em tese) mediante declaração, contendo os documentos e informações necessárias à correta identificação dos recursos a serem regularizados, não podendo a declaração ser empregada como indício ou elemento relevante para efeitos de quaisquer procedimentos fiscais ou criminais - impossibilidade de instauração de procedimento investigativo sobre a disponibilidade dos recursos ou qualquer circunstância material relativa à obtenção dos valores declarados.

De acordo com os artigos 5º e 6º, do PLS nº 298/2015, após o pagamento da multa de regularização, a declaração implicará:

(I) na extinção de quaisquer outras obrigações tributárias exigíveis em relação às receitas e rendimentos não declarados, mantidos no exterior em regularização, ou por fatos anteriores ao ingresso no território nacional;

(II) na extinção da obrigações acessórias exigíveis em relação às receitas e rendimentos não declarados em regularização, incluindo-se a multa de mora e de ofício e os juros;

(III) na extinção das obrigações formais de natureza cambial ou financeira exigíveis do beneficiário relativas aos recursos regularizados;

(IV) em anistia do crime de evasão de divisas (Lei nº 7.492/1986, artigo 22); dos crimes previstos nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964; e dos crimes de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/1990, artigos 1º e 2º).

Para além disso, o cumprimento de todos os atos de regularização implicará na extinção da punibilidade e da culpabilidade dos crimes previstos Lei nº 8.137/1990, artigos 1º e 2º; e Lei nº 7.492/1986, artigo 22, caput e parágrafo único. 

Segundo estimativas (contantes do Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania), o RERCT possibilitará o ingresso nos cofres públicos de cerca de 150 bilhões de reais, decorrentes de possíveis 400 bilhões de reais irregulares.


terça-feira, 20 de outubro de 2015

MP nº 692/2015 institui progressividade para o IR sobre ganho de capital.


O Diário Oficial da União de 22.09.2015 (edição extra) veiculou a Medida Provisória nº 692/2015, a qual, atendendo ao intento de reajuste fiscal, introduziu alterações na Lei nº 8.891/1995, instituindo a progressividade do Imposto sobre a Renda sobre ganhos de capital, no que se refere às pessoas físicas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Por oportuno, constitui ganho de capital a diferença existente entre o valor de alienação de um bem ou direito e o seu custo de aquisição. 

Mantendo a atual alíquota de 15%, a MP inseriu novas alíquotas (progressivas) em caso de ganho de capital superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Tal é o novo quadro:

(I) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(II) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
(III) 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00; e
(IV) 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.

Em que pese tenha entrado em vigor na data de sua publicação, a produção de efeitos da MP se dará a partir de 01.01.2016, no que diz respeito a tais alterações.


sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Alterações pela Lei nº 13.161/2015.


Por meio da Lei nº 13.161/2015, publicada no Diário Oficial da União de 31.08.2015, a sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi alterada, com majoração de alíquotas e opcionalidade da tributação substitutiva.

Assim, as alíquotas que até então eram de 1% e 2%, passaram a 2,5% e 4,5% (regra geral).

No entanto, a CPRB tornou-se facultativa, devendo a empresa manifestar a sua opção com o recolhimento da contribuição incidente sobre a receita de janeiro de cada ano, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Para o ano de 2015, excepcionalmente, a opção do contribuinte dar-se-á com o recolhimento da CPRB relativa à receita bruta do mês de novembro. 

Segundo a dicção legal, a Lei nº 13.161 produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 01.12.2015.


quinta-feira, 1 de outubro de 2015

RS. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Majoração de Alíquotas.


No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, como já esperado em razão de sua grave crise econômica, através da edição da Lei nº 14.741, publicada no Diário Oficial do Estado em 25.09.2015, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD - sofreu majoração de alíquotas. 

Com efeito, até então as alíquotas do ITCD eram fixadas em 3% e 4%, na transmissão por doação e na transmissão causa mortis, respectivamente.

No entanto, com a publicação da Lei nº 14.741/2015, as alíquotas tornam-se progressivas, variando, no caso da transmissão causa mortis, de 0% (isenção) a 6%, a depender do valor da operação. A saber:

                  Acima de (UPFs)                     Até (UPFs)                 Alíquota          
                                       0                                                                2000                                              0%
                                   2.000                                                         10.000                                            3%
                                  10.000                                                        30.000                                            4%
                                  30.000                                                        50.000                                            5%
                                  50.000                                                             -                                                   6%    

Por seu turno, no que tange à transmissão por doação, manteve-se a alíquota de 3% para as transmissões cujo valor importe em até 10.000 UPFs, e criou-se a alíquota de 4% para as transmissões cujo valor supere a 10.000 UPFs.    

Conforme a nova redação dada ao inciso I, § 2º, do artigo 19 da Lei nº 8.821/1989, incluem-se na soma dos valores venais (no caso de transmissão por doação) aqueles relativos aos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, objeto de doações anteriores entre os mesmos doador e donatário, efetuadas em período inferior a 1 ano da data da doação, tornando-se devida a complementação do imposto se houver mudança de faixa em função do acréscimo.

A progressividade do ITCD já havia sido introduzida no RS (e em outras Unidades da Federação), ensejando o ajuizamento de inúmeras demandas em que se controvertia a constitucionalidade da sistemática. 

Todavia, sobrevindo a Lei Estadual nº 13.337/2009, as alíquotas foram fixadas em 3% e 4%, como mencionado.

Ocorre que, em acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal (publicação no ano de 2013), em Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, a progressividade a título de ITCD foi declarada constitucional, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. 

Em seu voto, o então Ministro Eros Grau consignou que todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se tal capacidade em sede de ITCD. E mais: que a progressividade independe da classificação do imposto, se de caráter real ou pessoal. 

Então, visando o aumento da arrecadação, a progressividade do ITCD volta à cena no Estado do Rio Grande do Sul.

Em que pese a previsão de entrada em vigor na data de sua publicação (Lei nº 14.741/2015, artigo 2º), deve o contribuinte atentar-se para o fato de que o ITCD submete-se aos princípios da anterioridade de exercício financeiro e anterioridade nonagesimal, o que impede a aplicação das novas alíquotas, em prejuízo dos contribuintes, antes de 01.01.2016.

Ademais, a alíquota máxima do ITCD (teto) - que é regulada por resolução do Senado Federal - poderá sofrer alteração, passando dos atuais 8% para 20%, conforme pretensão dos Estados, em decisão tomada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, o que torna premente a necessidade de os contribuintes adotarem eficazes planejamentos fiscais e sucessórios.  


quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Consolidação do "Refis da Crise". Prazo Final.


A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064/2015, publicada no Diário Oficial da União de 03.08.2015, dispôs sobre os procedimentos a ser adotados pelos contribuintes que aderiram ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2015 - denominado "Refis da Crise" -, e que possuem parcelas em atraso.

Assim, os sujeitos passivos com parcelas em aberto (débitos a consolidar) têm a oportunidade para a consolidação do parcelamento, devendo, até o prazo máximo de 25.09.2015, adotar os procedimentos instituídos e realizar o pagamento (I) de todas as parcelas devidas até o mês anterior, quando se tratar de modalidade de parcelamento; ou (II) do saldo devedor de que trata o § 3º do artigo 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

No entanto, no que se refere às pessoas físicas, às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e às pessoas jurídicas omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano calendário 2013, o prazo para a realização dos procedimentos se estenderá no período de 05.10.2015 a 23.10.2015.  

Para a amortização do saldo devedor, é admitida a compensação de ofício, o que não exime o sujeito passivo da obrigação de manter-se adimplente com o pagamento das prestações mensais, salvo o caso de liquidação integral do parcelamento.

Os procedimentos deverão ser realizados, exclusivamente, por meio da internet, nos sítios da RFB e da PGFN.


sábado, 19 de setembro de 2015

ICMS/RS. Instituição de Programa de Parcelamento - REFAZ 2015.


Como esperado, por meio do Decreto RS nº 52.532/2015, foi instituído o REFAZ 2015, com o intuito de regularizar eventuais débitos dos contribuintes a título de ICMS.

O parcelamento abrange os "créditos constituídos ou não" (sic), inscritos em dívida ativa ou não, vencidos até 31 de julho de 2015, podendo ser quitados com redução de 40% dos juros devidos e redução das multas previstas nos artigos 9º (infrações materiais), 11 (infrações formais), e 71 (recolhimento intempestivo) da Lei RS nº 6.537/1973.

Eventuais débitos parcelados nos programas AJUSTAR/RS, "EM DIA 2012", "EM DIA 2013" e "EM DIA 2014" poderão ser incluídos no REFAZ 2015, implicando, o pedido de reparcelamento, no cancelamento dos parcelamento anteriores e a manutenção das garantias já apresentadas, até a quitação dos débitos.

A adesão ao programa e o pagamento da primeira parcela ou da quitação devem ser feitos no período de 01.09.2015 a 18.12.2015, sendo pressupostos para o parcelamento a confissão de dívida e a desistência de ações ou embargos à execução, impugnações, defesas e recursos de cunho administrativo.

A adesão ao REFAZ 2015 será homologada após o pagamento da primeira parcela. Contudo, a inadimplência de 3 parcelas redundará na exclusão do contribuinte do benefício.

A Instrução Normativa RE nº 47/2015 apresenta quadros ilustrando os benefícios instituídos pelo Decreto RS nº 52.532/2015.

A adesão ao parcelamento poderá ser requerido na unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, sendo formalizado mediante o preenchimento de formulário; ou por meio da internet, no sítio da SEFAZ, mediante a utilização de senha ou certificado digital, ou na área pública para contribuintes que não tenham senha cadastrada.

Em se tratando de débitos do contribuinte já encaminhados à execução fiscal, deve o pretendente dirigir-se à Procuradoria Geral do Estado da sua localidade.


segunda-feira, 7 de setembro de 2015

SPED - Escrituração Contábil Fiscal


A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) -, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013 em substituição à Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Por meio da ECF, regulamentada pela IN RFB nº 1.422/2013, a partir do ano calendário 2014 as pessoas jurídicas (inclusive as equiparadas) deverão informar, anualmente e de forma centralizada pela matriz, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido a título de IRPJ e CSLL.

A nova obrigação acessória deverá ser entregue até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano calendário a que se refira (iniciando-se, portanto, nesse ano de 2015).

Para além da dispensa de apresentação da DIPJ, as pessoas jurídicas passam a ser dispensadas da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), em meio físico, devendo todas as declarações referentes a informações econômico fiscais serem prestadas na ECF.

A entrega intempestiva da ECF, ou a sua apresentação com omissões ou incorreções, sujeitará o infrator à aplicação das multas previstas no Decreto Lei nº 1598/1977 (contribuintes que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real) e na MP nº 2.158-35/2001 (demais sistemáticas de apuração do IRPJ). 

Estão dispensados da ECF (I) os optantes pelo Simples Nacional; (II) os órgãos públicos, as fundações públicas e autarquias; (III) as pessoas jurídicas inativas; e (IV) as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário anterior, não tenham sido obrigadas à entrega da EFD-contribuições, nos termos da IN 1252/2012.     


P.S: A EFD-IRPJ, instituída pela IN RFB nº 1.353/2013, teve seu nome alterado para ECF. 


segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Imposto sobre a Renda. Sinais Exteriores de Riqueza.


O Regulamento do Imposto sobre a Renda estabelece as hipóteses em que a constituição do crédito tributário se dará mediante o lançamento de ofício, sendo, sobretudo, nos casos (I) de não apresentação de declaração de rendimentos; (II) de não atendimento a pedido de esclarecimentos, incluindo-se aí a recusa ou a prestação insatisfatória; (III) de declaração inexata de qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida; (IV) de não recolhimento do imposto ou recolhimento inexato; (V) de aplicação de penalidade pecuniária; e (VI) de omissão de receitas ou rendimentos.

O lançamento de ofício, para além de outros casos, poderá dar-se mediante o arbitramento de rendimentos, com base na renda presumida, em que a autoridade administrativa utiliza-se dos sinais exteriores de riqueza do contribuinte.

Os sinais exteriores de riqueza configuram-se com a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (receita auferida, diminuída das deduções admitidas e do IR recolhido).

A legislação tributária considera bens representativos de sinais exteriores de riqueza automóveis, iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para a sua utilização.

Revelados os sinais exteriores de riqueza, o contribuinte será notificado da abertura de procedimento fiscal de arbitramento, devendo comprovar, por meio de documentação idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais custos indispensáveis à utilização dos bens.

Não havendo tal comprovação, ou havendo indícios de realização de gastos não comprovados, autorizado estará o Fisco ao arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a 10% do valor de mercado do respectivo bem, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano calendário em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou a sua propriedade. 

O valor arbitrado, com a dedução dos gastos comprovados, constituirá a renda presumida nos anos calendários referentes ao arbitramento.

E a diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada como omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do IRPF. 

Em se tratando de pessoa jurídica, a tributação dar-se-á de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida no período de apuração a que corresponder a omissão. 


segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Escrituração Fiscal Digital - EFD


No ano de 2007, com o objetivo de avançar na informatização da relação entre Fisco e contribuintes, foi instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, unificando as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive as imunes ou isentas.

Por meio do Sped - administrado pela Secretaria da Receita Federal (RFB), com a participação de representantes indicados pelas administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta - o contribuinte elabora e transmite, de forma eletrônica e padronizada, arquivos digitais de suas escriturações contábil e fiscal, utilizando-se de assinatura por meio de certificação digital para a validação dos documentos. 

O Sped abrange subprojetos, dentre os quais a Escrituração Fiscal Digital (Sped Fiscal); Escrituração Contábil Digital (Sped Contábil); EFD-Contribuições; Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); e-Lalur; Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe); etc.

Nessa postagem, e nas subsequentes, reportar-me-ei, sucintamente, aos principais subprojetos, a iniciar pela Escrituração Fiscal Digital.     


Escrituração Fiscal Digital - Sped Fiscal

A Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída para uso dos contribuintes do ICMS e/ou IPI, é composta pela totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e outras do interesse da administração pública.

Por meio da EFD, o contribuinte deve efetuar a escrituração do (I) Livro Registro de Entradas; (II) Livro Registro de Saídas; (III) Livro Registro de Inventário; (IV) Livro Registro de Apuração do IPI; (V) Livro Registro de Apuração do ICMS; (VI) documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP; e (VII) Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque.

Desde o ano de 2009, previu-se a obrigatoriedade da EFD para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI, em que pese tenha sido facultado às administrações tributárias das unidades federadas e da RFB dispensar a sua obrigatoriedade para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos.

Assim é que, mediante o Protocolo ICMS 3/2011, a obrigatoriedade da utilização da EFD passou a vigorar em 01.01.2012 (com a faculdade de antecipação do prazo, a critério da unidade federada).

O Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, e a Micro e Pequena Empresa inscritas no Simples Nacional (salvo a que estiver impedida de recolher o ICMS por este regime) restaram dispensados da EFD.

Todavia, para as MEs e EPPs inscritas no Simples Nacional,  a dispensa encerrar-se-á em 01.01.2016. 

O arquivo digital da EFD é gerado pelo contribuinte, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, devendo haver a remessa de informações (I) relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; (II) relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; e (III) que repercutam no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

As informações tocantes à EFD são prestadas em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, salvo disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

O arquivo digital é constituído de blocos, com registros de abertura, de dados e de encerramento, cada qual referindo-se a um agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais. A saber:


Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências
Bloco C:  Documentos Fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI)
Bloco D: Documentos Fiscais II - Serviços (ICMS)
Bloco E: Apuração do ICMS e do IPI
Bloco G: Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP
Bloco H: Inventário Físico
Bloco K: Controle da Produção e do Estoque 
Bloco l: Outras Informações
Bloco 9: Controle e Encerramento do Arquivo Digital 

O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, não implicando, a sua recepção, no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação do imposto efetuada pelo contribuinte.

A despeito da instituição da EFD, o contribuinte permanece responsável pela guarda e conservação dos livros e documentos fiscais.


P.S: A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 01.01.2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.


segunda-feira, 27 de julho de 2015

Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT


A Medida Provisória nº 685, de 21.07.2015, instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários -PRORELIT, segundo o qual o sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30.06.2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Receita Federal ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial, sob a condição de desistência do respectivo contencioso.

No entanto, a quitação não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

Para a adesão ao PRORELIT, o requerimento deverá ser apresentado até 30.09.2015, mediante (I) o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação; e (II) a quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

O Programa admite, igualmente, a utilização de créditos entre pessoas jurídicas controladora e controlada, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas por uma mesma empresa, desde 31.12.2014, domiciliadas no País, e que mantenham esta condição até a data da opção pela quitação.

Ainda, poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.

O valor em espécie deverá ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento.

O aproveitamento dos créditos a serem utilizados na quitação será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: 

(I) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; 

(II) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX, e X do § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 105/2001; e

(III) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.


sexta-feira, 17 de julho de 2015

Parcelamento de ICMS. Micro e Pequenas Empresas Inscritas no Simples Nacional.


O Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em sua edição de 15.07.2015, publicou a Instrução Normativa nº 034/2015, instituindo parcelamento de créditos tributários oriundos de ICMS, devido e declarado em GIA-SN, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.05.2015 e que não tenham parcelamento em curso.

Na hipótese, o parcelamento poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais, condicionado a requerimento de adesão, bem assim pagamento da parcela inicial, até 31.12.2015.

O benefício, destinado às empresas enquadradas no Simples Nacional que possuem débitos referentes ao diferencial de alíquota ("imposto de fronteira"), alcança os valores constantes de auto de lançamento ou dívida ativa em cobrança administrativa, podendo ser formalizado por meio da internet, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado.

A "aplicação de metodologia de cálculo conhecida como diferencial de alíquota à empresa optante pelo Simples Nacional" é objeto de inúmeros questionamentos judiciais, que a reputam inconstitucional, encontrando-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.


sexta-feira, 10 de julho de 2015

A Questão da Tributação de Brindes e Bonificações.


Conquanto a questão a respeito da tributação (ou não) de brindes e bonificações venha sendo pacificada, muitos contribuintes ainda padecem com dúvidas sobre o tema, tornando prejudicada a sua pretensão de minorar os impactos da carga tributária. 

Pois bem.

São considerados brindes as mercadorias que não constituem o objeto normal da atividade econômica do contribuinte, sendo adquiridas para distribuição sem ônus (gratuita) para consumidor ou usuário final, com o fim de promover determinado produto ou mesmo a empresa.

Atendendo ao princípio constitucional da não cumulatividade, quando da aquisição (entrada) de mercadorias de terceiros para distribuição gratuita, o contribuinte apropria-se de crédito de ICMS. 

À ocasião da saída do estabelecimento (hipótese de incidência do tributo), os brindes sofrem a tributação pelo aludido imposto.

A título de IRPJ, as despesas com brindes devem ser adicionadas ao lucro líquido, ou sejam, são indedutíveis, conforme o teor da Lei nº 9.249/1995 e do Decreto nº 3.000/1999.

Do viés do destinatário dos brindes, o valor destes será computado como receita, sendo ofertado à tributação (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS).

Acaso o destinatário seja optante do regime de lucro presumido, não haverá incidência de PIS/COFINS sobre tal receita, em razão da revogação do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 (o que se deu com o advento da Lei nº 11.941/2009).

Em se tratando do regime simplificado de tributação (Simples Nacional), as receitas oriundas de brindes e doações não são tributadas, por ausência de previsão legal. 

No que se refere às bonificações, temos que são consideradas descontos incondicionais, que se operam por meio do acréscimo de mercadorias à aquisição efetuada. Assim, são parcelas redutoras do preço de venda, devendo constarem da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (sob pena de não serem consideradas incondicionais, de acordo com a solução de consulta nº 6.020/2015, da 6ª Região Fiscal). 

Nesse sentido, por não haver receita, não há tributação, tanto no que tange à operação do fornecedor (redução do preço de venda), quando do adquirente (redução do custo de aquisição).

Quanto à incidência do ICMS sobre as bonificações, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou sobre a matéria, reputando-a ilegal (recurso repetitivo).

Nessa senda, o STJ sumulou o seu entendimento, o qual consta da súmula 457 do Órgão - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS

Assim, o objetivo de promover determinado produto ou a empresa, sem que se tenha a majoração do impacto tributário, é alcançado mediante a opção pela concessão de bonificações, em detrimento de brindes ou doações.


sexta-feira, 3 de julho de 2015

Contribuição para o PIS e COFINS. Inclusão do ISS na Base de Cálculo.


Pela sistemática do recurso repetitivo (CPC, artigo 543-C), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou a respeito de relevante e atual temática no âmbito do Direito Tributário: a conformação da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, e a possibilidade da inclusão de valores referentes ao ISS.

Apreciando o recurso interposto, a 1ª Seção do STJ, por sua maioria, deliberou pela legalidade da integração do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, em que pese tenha reconhecido a similaridade da controvérsia com aquela dirimida pelo STF, acerca do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.

Na oportunidade, conquanto inexistente o efeito vinculante da decisão (cujo tema também é objeto de repercussão geral, em recurso a ser apreciado pela Magna Corte), os Ministros da Suprema Corte decidiram pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, por entender, segundo o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, que "A base de cálculo da COFINS não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar".

 À ocasião, consignou o Ministro relator que:

"Difícil é conceber a existência de tributo sem que se tenha uma vantagem, ainda que mediata, para o contribuinte, o que se dirá quanto a um ônus, como é o ônus fiscal atinente ao ICMS. O valor correspondente a este último não tem natureza de faturamento. Não pode, então, servir à incidência da COFINS, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea 'b' do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal".

No entanto, em que pese o precedente do STF quanto ao ICMS, no que concerne ao ISS a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido contrário, vencidos os Ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho.

A matéria apreciada pelo STJ (ISS) já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e encontra-se pendente de julgamento.


terça-feira, 23 de junho de 2015

Proteção à Indústria Nacional. Direitos Antidumping e Compensatórios.


O termo dumping é empregado, em sua acepção jurídica, para denotar a oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior ao seu valor "normal" - ou seja, aquele praticado, no curso normal das atividades comerciais, para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador.

O Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1947 (GATT 1947) reconheceu que o dumping é condenável quando causa, ou ameaça causar, prejuízo material à indústria de uma parte contratante, ou se retarda o estabelecimento de uma indústria nacional.

Assim, previu-se que, com o fim de neutralizar ou impedir o dumping, a parte contratante poderá cobrar sobre o produto objeto de dumping um direito antidumping, ou direito de compensação (esse, em caso de subvenção ou subsídio concedido direta ou indiretamente à manufatura, produção ou exportação desse produto no país de origem).

Tais medidas foram ratificadas no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994, o qual foi promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 1.355/1994.

A Lei nº 9.019/1995, que dispôs acerca de tais medidas protetivas à indústria nacional, estabeleceu que direitos antidumping e direitos compensatórios serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente no País, que corresponderá a percentual de margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, suficientes o bastante para sanar o dano ou a ameaça de dano à indústria doméstica.

O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e compensatórios será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio, sendo devidos na data do registro da declaração de importação.

É inteiramente possível a aplicação das medidas protetivas em caráter provisório, durante a investigação, quando se verifique a existência de indícios de prática de dumping ou concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano ou ameaça de dano à indústria doméstica, e se julgue necessário para impedi-las no curso da investigação.

Mediante a oferta de garantia equivalente ao valor integral da obrigação pelo importador, as medidas poderão ser suspensas, a critério da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). 

Os direitos antidumping e compensatórios terão vigência temporária, não podendo serem superiores ao prazo de 120 dias, no caso de provisoriedade (exceto no caso de direitos antidumping quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por 260 dias); ou 5 anos, quando definitivos, salvo no caso de revisão, com o fito de impedir a continuação ou retomada do dumping e do dano causado pelas importações objeto de dumping.

No entanto, é inteiramente vedada a aplicação simultânea de direitos antidumping e compensatórios para neutralizar a mesma situação.

De acordo com o Decreto nº 8.058/2013, o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, inclusive (I) queda real ou potencial (a) das vendas; (b) dos lucros; (c) da produção; (d) da participação no mercado; (e) da produtividade; (f) do retorno sobre os investimentos; e (g) do grau de utilização da capacidade instalada; (II) fatores que afetem os preços domésticos, incluindo a amplitude da margem de dumping; e (III) os efeitos negativos reais ou potenciais sobre (a) fluxo de caixa; (b) estoques; (c) emprego; (d) salários; (e) crescimento da indústria doméstica; e (f) capacidade de captar recursos ou investimentos.

Todavia, para o início da investigação sobre a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre esses, deverá haver solicitação, por meio de petição escrita, apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome.

Para que se considere a petição realizada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário que (I) tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping; e (II) os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta realizada no período de investigação.

Em que pese estar-se tratando de importação (e tributos correlatos), registre-se que os direitos antidumping e compensatórios não possuem natureza tributária, conforme já decido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça.