A Medida Provisória nº 694, de 30 de setembro de 2015, promoveu alterações no sistema tributário nacional, sobretudo com referência às Leis nº 9.249/1995, nº 10.865/2004 e nº 11.196/2005.
No que tange aos juros sobre o capital próprio, a MP pretendeu modificar a Lei nº 9.249/1995, a fim de que as deduções do instituto, quando da apuração do lucro real, passem a ser limitadas a cinco por cento ao ano, quando a Taxa de Juros de longo Prazo (TJLP) for superior a tal índice.
Ademais, os juros pagos ou creditados passariam a ficar sujeitos à alíquota de 18%, a título de imposto sobre a renda retido na fonte.
Em sua exposição de motivos - realizada pelo até então Ministro da Fazenda Joaquim Levy -, a majoração de alíquota é defendida em razão de suposto desequilíbrio na tributação, considerando que os juros sobre o capital próprio não são tributados pelo adicional de IRPJ (10%) e CSLL (9%), e que o sócio pessoa física "paga apenas 15% de imposto sobre a renda, tributação definitiva, enquanto que o trabalhador tem os seus rendimentos tributados em até 27,5%".
Quanto à temática, as normas introduzidas pela Medida Provisória passariam a produzir efeitos já a partir de 01.01.2016.
No entanto, não tendo sido convertida em lei ainda no ano de 2015, a regra constitucional afasta a sua aplicabilidade no ano de 2016, tendo em vista que a instituição ou majoração de impostos por meio de medida provisória só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se convertida em lei até o último dia do ano de sua edição (CF, artigo 62, § 2º).
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