Na última postagem do
ano de 2015, uma deferência à advocacia.
Com a edição da Lei
Complementar nº 147/2014, a prestação de serviços advocatícios foi incluída no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, o Simples
Nacional.
Com isso, as dúvidas
acerca de eventual constituição de sociedade profissional e adesão ao Simples
Nacional passaram a centralizar as discussões.
Assim, nessa postagem,
alguns pontos relevantes serão enfrentados, sem a pretensão de esgotar ou
aprofundar a temática.
Pois bem. Conjecturemos.
Havendo deliberado pela
constituição de sociedade profissional, os colegas deparar-se-ão,
primordialmente, com dois modelos de tributação da renda: o lucro real e o lucro
presumido, ambos com períodos de apuração trimestral, encerrados
nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano
calendário.
Considerando que para a
atividade de prestação de serviços advocatícios o coeficiente de presunção
(índice aplicado para a determinação da base de cálculo do imposto), na hipótese
do lucro presumido, é de 32%, temos que, se para cada R$ 1 de receita
corresponder menos de R$ 0,68 de despesa, a apuração do IRPJ pelo lucro
presumido será mais vantajosa que a apuração pelo lucro real (lucro líquido do
período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas
na legislação fiscal).
Superado o ponto, e
considerando que a imensa maioria das sociedades de advogados enquadrar-se-ão nas
possibilidades de apuração do IRPJ pelo lucro presumido (receita bruta inferior
ao limite de R$ 78 milhões anuais ou R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número
de meses do ano calendário anterior, conforme Lei nº 12.814/2013), passo aos conceitos
referentes a tal regime.
A opção pelo regime de
apuração do IRPJ é definitiva para todo o ano-calendário, e é manifestada com o
pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao
primeiro período de apuração do ano calendário.
Como já referido, a base
de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com a aplicação do
coeficiente de presunção de 32% sobre a receita bruta auferida (sem deduções,
portanto, com exceção ao imposto já recolhido ou retido na fonte).
Sobre a base de cálculo
determinada (presunção de lucro), aplica-se a alíquota de 15% para se encontrar
os valores a serem recolhidos aos cofres públicos, a título de imposto sobre a
renda.
No entanto, a parcela da
base de cálculo que exceder a R$ 60 mil trimestrais ficará sujeita ao adicional
do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (Decreto nº 3000/1999, artigo 542).
Para além do IRPJ, a
pessoa jurídica deverá recolher ao erário a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), cujo regime seguirá o eleito para o cálculo do IRPJ.
Conforme a Lei nº
10.684/2003, a base de cálculo da CSLL corresponderá a 32% da receita bruta.
Sobre o resultado, aplica-se a alíquota de 9% para que se determine os valores
da CSLL a serem recolhidos.
Em decorrência da opção
pelo lucro presumido, a pessoa jurídica deverá apurar a contribuição para o PIS
e a COFINS pelo regime cumulativo – ou seja, sem a possibilidade de deduções -,
cujas alíquotas são de 0,65% e 3%, respectivamente, a incidir sobre o
faturamento (resultado da atividade principal).
Ademais, a contribuição
previdenciária patronal (CPP) sobre a remuneração, devida ou creditada, do
segurado empregado possui alíquota de 20%.
Some-se a isso as
contribuições a terceiros, no importe de 5,8% e 1% referente ao financiamento do
benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho (RAT).
No que diz respeito ao ISSQN,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assegurado o recolhimento
mensal com base em valor fixo por profissional habilitado, na forma do Decreto-Lei
nº 406/1968.
Assim, com relação à
apuração do IRPJ pelo lucro presumido temos, em síntese:
TRIBUTO
|
BASE DE CÁLCULO
|
ALÍQUOTA
|
IRPJ
|
Receita
(renda)
|
4,8%
(15% de 32%) + adicional
|
CSLL
|
Receita
(renda)
|
2,88%
(9% de 32%)
|
PIS
|
Faturamento
|
0,65%
|
COFINS
|
Faturamento
|
3%
|
CPP
|
Remuneração
|
20%
|
Contribuições
a terceiros
|
Remuneração
|
5,8%
|
RAT
|
Remuneração
|
1%
|
ISSQN
|
Valor
fixo
|
Valor
fixo
|
Com relação ao Simples
Nacional, as sociedades já constituídas devem aderir ao regime até o último dia útil
do mês de janeiro/2016.
Por seu turno, as novas
sociedades possuem o prazo de 30 dias para a solicitação de adesão, a contar do
deferimento da inscrição municipal, não podendo haver decorrido 180 dias da
inscrição do CNPJ.
Com a adesão ao
Simples Nacional, cujo regime é unificado, as alíquotas são aquelas constantes
do anexo IV, da Lei Complementar nº 123/2006, iniciando-se em 4,5%, para os
casos em que a receita bruta anual limite-se a R$ 180.000,00.
O recolhimento dos
tributos, por sua vez, é mensal.
No entanto, em que
pese a euforia com a possibilidade de inscrição no Simples Nacional (inclusive
para as sociedades individuais de advogados; possibilidade sujeita à sanção
presidencial), fato é que a adesão ao regime unificado pode não ser benéfica,
sobretudo no caso de profissionais cuja receita seja igual ou inferior à
primeira faixa da tabela do IRPF (faixa de isenção).
Isso porque a tributação da renda não alcança o mínimo vital
(hoje estabelecido em R$ 1.903,98), em se tratando de IRPF.
Contudo, tal isenção não subsiste em se tratando de pessoa
jurídica, que deverá recolher aos cofres públicos os tributos referentes à sua
receita, sem a possibilidade de exoneração de parcela.
Em qualquer das hipóteses
(lucro presumido ou adesão ao Simples Nacional), os lucros distribuídos
aos sócios não se sujeitam à contribuição previdenciária ou ao IRPJ.
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