domingo, 20 de novembro de 2016

O projeto de reforma do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)


Com apreciação prevista para o próximo 22 de novembro, o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 15/2015 (ao Projeto de Lei do Senado nº 386/2012) promete reformular diversos aspectos do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

Dentre as medidas, visando impedir a ocorrência de guerras fiscais entre Municípios, o Substitutivo cria a alíquota mínima de 2% do tributo, bem assim que, expressamente, passa a vedar a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução da base de cálculo ou de crédito presumido - o que, acaso não respeitado, ensejará a nulidade da lei ou ato normativo, surgindo o dever do ente tributante de restituir o que foi efetivamente pago pelo prestador sob égide do ato nulo.

Ademais, o Substitutivo busca aclarar a questão da exportação de serviços (não incidência do tributo, no caso), estabelecendo que, para os fins da regra desonerativa, o local onde os resultados do serviço são verificados independe do local onde o serviço é realizado.

Isso porque, em busca de receitas, majoritariamente os municípios vêm desrespeitando o preceito desonerativo (constante do artigo 2º da Lei Complementar nº 116/2003), sob a alegação de que, para tais efeitos, a prestação de serviços deva ocorrer também em território estrangeiro (o que, por evidente, afastaria a própria ideia de exportação).    

A reforma do ISS, por fim, promove a inclusão de novos serviços à lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.


segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Declarada a constitucionalidade do protesto de certidões de dívida ativa.


Lei nº 9.492/1997, em seu parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.767/2012), incluiu as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentre os títulos sujeitos a protesto.

Pela dicção legal, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, sendo competente para tanto o Tabelião de Protesto de Títulos. 

Questionada a sua constitucionalidade, por meio da ADI nº 5135, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, o Supremo Tribunal Federal deliberou pela improcedência da ação, sendo vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 

No julgamento, foi fixada a seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

A apreciação da matéria pelo STF põe fim a aceso debate, em que se questionava o equilíbrio da medida (o protesto), vez que a CDA é título formado unilateralmente pelo ente tributante, ou seja, sem a participação do contribuinte e sem o devido contraditório.

Ademais, tendo em vista que o mecanismo de inscrição em dívida ativa é apto a conferir publicidade ao débito, o ato de protesto seria dispensável, e de natureza de sanção política (constrangimento do contribuinte ao pagamento do suposto débito).

A bem da verdade, o Superior Tribunal de Justiça, provocado a manifestar-se, já havia criado precedente desfavorável aos contribuintes, reafirmando a legalidade do instrumento.



segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Arrolamento de bens e direitos do contribuinte em procedimento administrativo fiscal


Publicado em 23 de setembro, o Decreto nº 8.853/2016 inseriu diversas modificações na legislação tributária, no que diz respeito ao processo administrativo fiscal, sobretudo no Decreto nº 7.574/2011.

Dentre as alterações, o lançamento de ofício passa a ser de atribuição exclusiva do auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, podendo ser formalizado mediante auto de infração ou notificação de lançamento.

Igualmente, passa a tocar exclusivamente ao auditor fiscal da RFB o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, sempre que o valor do crédito tributário for superior a 30% de seu patrimônio.

No entanto, tal procedimento tão somente ocorrerá em se tratando de créditos tributários superiores a R$ 2.000.000,00.

Na forma da Lei nº 9.532/1997, efetuado o arrolamento, haverá o respectivo registro nos órgãos competentes, não podendo o contribuinte onerar, alienar ou transferir os bens e direitos sem comunicação à RFB, sob pena de ajuizamento de medida cautelar fiscal. 

O arrolamento recairá, preferencialmente, sobre bens imóveis, podendo haver a substituição dos bens, a requerimento do sujeito passivo, desde que respeitada a ordem de prioridade a ser definida pela RFB e que seja realizada a avaliação dos bens ou direitos substituídos e substitutos.


terça-feira, 19 de julho de 2016

Consolidação de débitos tributários. Prorrogação do prazo.


A Receita Federal do Brasil, em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, editou  a Portaria nº 922, de 07 de junho de 2016, alterando a redação do artigo 3º da Portaria RFB/PGFN nº 550/2016, e prorrogando o prazo para a consolidação de débitos previdenciários (já tratada aqui).

De acordo com o instrumento, os procedimentos previstos nos incisos I a III do caput do artigo 1º, e nos incisos I e II do caput do artigo 2º, todos da Portaria RFB/PGFN nº 550/2016, deverão ser realizados até o dia 29 de julho de 2016, no sítio da RFB ou da PGFN. 

Poderão ser considerados na consolidação os débitos relativos às desistências de parcelamentos efetuadas até a data da publicação da Portaria Conjunta (09.06.2016), bem assim aqueles relativos ao cumprimento de obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1491/2014.

Assim, a consolidação abrange, igualmente, débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que declarados até 14 de agosto de 2015 por meio de (I) DCTF; (II) GFIP; (III) DIRPF; e (IV) DITR.


segunda-feira, 4 de julho de 2016

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural


A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1651/2015, regulamentou a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), que deverá ser realizada no período de 22.08.2016 a 30.09.2016, sob pena de multa de 1% ao mês, calculada sobre o total do imposto devido.  

A DITR será composta (I) do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC); e (II) do Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), mediante o qual devem ser prestadas as informações necessárias ao cálculo do imposto e apurado o valor correspondente. 
   
Em se tratando de imóvel rural imune ou isento do ITR, é dispensada a apresentação da DIAT.

A DITR deverá ser transmitida pela internet, mediante a utilização do programa Receitanet.


sexta-feira, 13 de maio de 2016

Consolidação de débitos previdenciários


A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, publicada no DOU de 12.04.2016, regulamentou a consolidação de débitos previdenciários, devendo aqueles que aderiram ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014) indicar os débitos a serem parcelados no período de 07.06.2016 a 24.06.2016.

No prazo, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos: (a) indicar os débitos a serem parcelados; (b) informar o número de prestações pretendidas; (c) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; (d) desistir de parcelamentos em curso, caso desejo incluir na consolidação o saldo remanescente; e (e) cumprir, em sendo o caso, as obrigações de que trata a IN RFB nº 1.491/2014.

Todavia, quanto aos itens "d" e "e", a adoção dos aludidos procedimentos devem ter sido realizados até a data de 06.05.2016. 

Os contribuintes que aderiram à modalidade de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL deverão, no mesmo prazo, (a) indicar débitos pagos à vista; (b) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para a liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e juros moratórios; e (c) cumprir, se for o caso, as obrigações de que trata a IN RFB nº 1.491/2014 (igualmente, até 06.05.2016). 

Os procedimentos devem ser realizados via internet, no sítio da Receita Federal do Brasil.

A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista tão somente ocorrerá com a realização tempestiva do pagamento, (I) de todas as prestações devidas até o mês anterior; ou (II) do saldo devedor, quando se tratar de pagamento à vista com a utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL.


sexta-feira, 15 de abril de 2016

Extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens imóveis


O Código Tributário Nacional, em seu artigo 156, inciso XI (incluído pela Lei Complementar nº 104/2001), prevê a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Até então não regulamentada a norma, no Diário Oficial da União de 17.03.2016 foi publicada a Lei nº 13.259, disciplinando o aludido dispositivo, e condicionando a aceitação do bem imóvel ofertado aos critérios legais e do credor.

Assim, passam a ser condições para a extinção do crédito tributário, a saber: (I) que a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (II) que a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza.

Ainda, de acordo com o inciso II, do seu artigo 4º, é assegurado ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.

No entanto, tais normas não se aplicam em se tratando de créditos da Fazenda Pública decorrentes do regime especial simplificado, o Simples Nacional.

Ademais, em estando o crédito tributário sub judice, a dação em pagamento tão somente produzirá efeitos após a desistência da ação pelo devedor ou corresponsável (e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação), tocando a estes o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.




segunda-feira, 7 de março de 2016

ITBI. Imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica. Repercussão geral.


A Constituição Federal, ao fixar a competência dos Municípios para a instituição do ITBI (imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; artigo 156, II), estabeleceu regra de imunidade para os casos de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital - salvo  se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (ver postagem de março/2015, aqui).

No entanto, a controvérsia cinge-se em saber qual o alcance da regra imunitória (art. 156, § 2º, I), mais precisamente em saber se a não incidência, constitucionalmente qualificada, alcança o excesso de valor dos bens, no que se refere ao capital social integralizado. 

Objetivamente: sobre a parcela do imóvel que exceder ao valor da integralização de capital, haverá a incidência do imposto municipal?

E sobre tal temática, cuja repercussão geral foi reconhecida, é que irá se debruçar a Magna Corte, dirimindo a controvérsia. 

A aludida imunidade foi instituída com o fim de estimular a capitalização e o crescimento das empresas, e a evitar que o ITBI se transformasse em um desestímulo à formação de negócios jurídicos, e à formalização das sociedades empresárias (Ricardo Alexandre).

No âmbito do recurso extraordinário tomado como leading case, ainda sem manifestação dos Ministros, o parecer da Procuradoria Geral da República foi pelo desprovimento do recurso apresentado pelo contribuinte, sob o argumento de que "A Constituição pretende estimular a livre iniciativa e impulsionar o início da atividade empresarial ao prever a imunidade específica em debate, porém o limite da norma benéfica se circunscreve à proteção da constituição do empreendimento."

Em que pese as chances mínimas do contribuinte, aguardemos o julgamento.


quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Sistema Público de Escrituração Digital. EFD-Contribuições.


Retomando as postagens anteriores a respeito do Sistema Público de Escrituração Digital - aqui e aqui -, discorro acerca do EFD-Contribuições, arquivo digital integrante do SPED.

Por meio do EFD-Contribuições, as pessoas jurídicas de direito privado realizam a escrituração a título de PIS/COFINS, nos regimes cumulativo e não cumulativo, apontando receitas auferidas, custos, despesas, encargos e aquisições geradoras de créditos da não cumulatividade, bem assim a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a CPRB.

Os documentos e operações a serem relacionados no arquivo digital referem a cada estabelecimento do contribuinte, mas a escrituração é realizada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da PJ.

São obrigados a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, a título de PIS/COFINS:

(I) com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real; 

(II) no que tange aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2013, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; e

(III) referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.012014, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas; as operadoras de planos de assistência à saúde; e aquelas relacionadas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8212/1991. 

Já no que tange à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, são obrigados a escriturar a EFD-Contribuições: 

(I) no que diz aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011; e 

(II) quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, da referida Lei. 

Da mesma forma, são obrigadas à escriturar o EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes ou isentas do recolhimento do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições sejam superiores a R$ 10.000,00, permanecendo sujeitas a essa obrigação durante todo o ano calendário em curso.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, estão dispensadas da apresentação do EFD-Contribuições (I) as MEs e EPPs enquadradas no Simples Nacional; (II) as pessoas jurídicas referidas no parágrafo anterior; (III) as pessoas jurídicas inativas desde o início do ano calendário ou do início de suas atividades; (IV) os órgãos públicos; (V) as autarquias e as fundações públicas; (VI) as pessoas jurídicas ainda não cadastradas no CNPJ; e (VI) os arrolados no §  do artigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012

O arquivo digital é transmitido ao SPED por meio da internet, até o 10º dia útil, do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão total ou parcial.

A não apresentação da EFD-Contribuições, ou a sua apresentação com omissões ou incorreções, sujeita o infrator às penalidades constantes do artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001.

Com a instituição da EFD-Contribuições, e a publicação da IN RFB nº 1.441/2014, restou extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais,  o DACON.


quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Juros sobre capital próprio. A indigesta Medida Provisória nº 694/2015.


A Medida Provisória nº 694, de 30 de setembro de 2015, promoveu alterações no sistema tributário nacional, sobretudo com referência às Leis nº 9.249/1995, nº 10.865/2004 e nº 11.196/2005.

No que tange aos juros sobre o capital próprio, a MP pretendeu modificar a Lei nº 9.249/1995, a fim de que as deduções do instituto, quando da apuração do lucro real, passem a ser limitadas a cinco por cento ao ano, quando a Taxa de Juros de longo Prazo (TJLP) for superior a tal índice.

Ademais, os juros pagos ou creditados passariam a ficar sujeitos à alíquota de 18%, a título de imposto sobre a renda retido na fonte.

Em sua exposição de motivos - realizada pelo até então Ministro da Fazenda Joaquim Levy -, a majoração de alíquota é defendida em razão de suposto desequilíbrio na tributação, considerando que os juros sobre o capital próprio não são tributados pelo adicional de IRPJ (10%) e CSLL (9%), e que o sócio pessoa física "paga apenas 15% de imposto sobre a renda, tributação definitiva, enquanto que o trabalhador tem os seus rendimentos tributados em até 27,5%".

Quanto à temática, as normas introduzidas pela Medida Provisória passariam a produzir efeitos já a partir de 01.01.2016. 

No entanto, não tendo sido convertida em lei ainda no ano de 2015, a regra constitucional afasta a sua aplicabilidade no ano de 2016, tendo em vista que a instituição ou majoração de impostos por meio de medida provisória só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se convertida em lei até o último dia do ano de sua edição (CF, artigo 62, § 2º).