Retomando as postagens anteriores a respeito do Sistema Público de Escrituração Digital - aqui e aqui -, discorro acerca do EFD-Contribuições, arquivo digital integrante do SPED.
Por meio do EFD-Contribuições, as pessoas jurídicas de direito privado realizam a escrituração a título de PIS/COFINS, nos regimes cumulativo e não cumulativo, apontando receitas auferidas, custos, despesas, encargos e aquisições geradoras de créditos da não cumulatividade, bem assim a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a CPRB.
Os documentos e operações a serem relacionados no arquivo digital referem a cada estabelecimento do contribuinte, mas a escrituração é realizada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da PJ.
São obrigados a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, a título de PIS/COFINS:
(I) com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real;
(II) no que tange aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2013, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; e
(III) referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.012014, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas; as operadoras de planos de assistência à saúde; e aquelas relacionadas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8212/1991.
Já no que tange à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, são obrigados a escriturar a EFD-Contribuições:
(I) no que diz aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011; e
(II) quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, da referida Lei.
Da mesma forma, são obrigadas à escriturar o EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes ou isentas do recolhimento do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições sejam superiores a R$ 10.000,00, permanecendo sujeitas a essa obrigação durante todo o ano calendário em curso.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, estão dispensadas da apresentação do EFD-Contribuições (I) as MEs e EPPs enquadradas no Simples Nacional; (II) as pessoas jurídicas referidas no parágrafo anterior; (III) as pessoas jurídicas inativas desde o início do ano calendário ou do início de suas atividades; (IV) os órgãos públicos; (V) as autarquias e as fundações públicas; (VI) as pessoas jurídicas ainda não cadastradas no CNPJ; e (VI) os arrolados no § 1º do artigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012.
O arquivo digital é transmitido ao SPED por meio da internet, até o 10º dia útil, do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão total ou parcial.
A não apresentação da EFD-Contribuições, ou a sua apresentação com omissões ou incorreções, sujeita o infrator às penalidades constantes do artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001.
Com a instituição da EFD-Contribuições, e a publicação da IN RFB nº 1.441/2014, restou extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, o DACON.