De autoria do Senador Randolfe Rodrigues, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado nº 298/2015 que, acaso aprovado, instituirá o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT.
Em síntese, significará a possibilidade de regularização de recursos patrimoniais, obtidos licitamente, indevidamente mantidos ou repatriados do exterior, ainda que as condutas tenham tido a finalidade de ocultar ou dissimular a natureza, localização, disposição, movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores.
Tal regularização dar-se-á (em tese) mediante declaração, contendo os documentos e informações necessárias à correta identificação dos recursos a serem regularizados, não podendo a declaração ser empregada como indício ou elemento relevante para efeitos de quaisquer procedimentos fiscais ou criminais - impossibilidade de instauração de procedimento investigativo sobre a disponibilidade dos recursos ou qualquer circunstância material relativa à obtenção dos valores declarados.
De acordo com os artigos 5º e 6º, do PLS nº 298/2015, após o pagamento da multa de regularização, a declaração implicará:
(I) na extinção de quaisquer outras obrigações tributárias exigíveis em relação às receitas e rendimentos não declarados, mantidos no exterior em regularização, ou por fatos anteriores ao ingresso no território nacional;
(II) na extinção da obrigações acessórias exigíveis em relação às receitas e rendimentos não declarados em regularização, incluindo-se a multa de mora e de ofício e os juros;
(III) na extinção das obrigações formais de natureza cambial ou financeira exigíveis do beneficiário relativas aos recursos regularizados;
(IV) em anistia do crime de evasão de divisas (Lei nº 7.492/1986, artigo 22); dos crimes previstos nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964; e dos crimes de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/1990, artigos 1º e 2º).
Para além disso, o cumprimento de todos os atos de regularização implicará na extinção da punibilidade e da culpabilidade dos crimes previstos Lei nº 8.137/1990, artigos 1º e 2º; e Lei nº 7.492/1986, artigo 22, caput e parágrafo único.
Segundo estimativas (contantes do Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania), o RERCT possibilitará o ingresso nos cofres públicos de cerca de 150 bilhões de reais, decorrentes de possíveis 400 bilhões de reais irregulares.
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