segunda-feira, 8 de junho de 2015

Simples Doméstico. Lei Complementar nº 150/2015


A Lei Complementar nº 150/2015, dispondo sobre o contrato de trabalho doméstico, instituiu regime simplificado de pagamento de tributos, denominado Simples Doméstico.

De acordo com as normas introduzidas, o regime - que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da Lei Complementar -  assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: (I) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado; (II) 8% de contribuição patronal previdenciária; (III) 0,8% sobre a remuneração do empregado, de contribuição social para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; (IV) 8% de recolhimento para o FGTS; (V) 3,2% sobre a remuneração do trabalhador, a título de indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador; e (VI) imposto sobre a renda retido na fonte.

A cópia do documento único de arrecadação deverá ser fornecido, mensalmente, pelo empregador ao empregado doméstico.

As informações prestadas pelo empregador, no sistema eletrônico a ser instituído, terão caráter declaratório, constituindo instrumento hábil para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas que não tenham sido recolhidos.

Em outras palavras, o não recolhimento de parcelas declaradas pelo empregador configurará confissão de dívida, passível de execução, com a incidência de encargos legais previstos nos diplomas fiscais (legislação do imposto sobre a renda).

Para além disso, a Lei Complementar nº 150/2015 instituiu o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos - REDOM -, cujo objeto é o parcelamento dos débitos com o INSS relativos às contribuições previstas nos artigos 20 e 24 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária a cargo do empregado doméstico, e contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico), com vencimento até 30 de abril de 2013.

O parcelamento, que deverá ser requerido em até 120 dias da entrada em vigor da LC nº 150/2015, abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão (I) ser pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios; e (II) parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00.


sexta-feira, 29 de maio de 2015

Arrolamento de Bens e Direitos do Devedor. Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015.


O Diário Oficial da União, de 12.05.2015, publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, estabelecendo procedimentos para o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, por parte do Fisco, e introduzindo normas a respeito da medida cautelar fiscal para efetivar a pretensão fazendária. 

Segundo a normativa, tal arrolamento de bens e direitos objetiva o acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia do crédito tributário, devendo ser efetuado sempre que a soma dos créditos administrados pela Receita Federal exceder, simultaneamente, (I) 30% do patrimônio conhecido do devedor; e (II) R$ 2.000.000,00. 

Os bens e direitos a serem arrolados são aqueles integrantes do patrimônio do sujeito passivo, sujeitos a registro público, em caso de devedor pessoa física, e os de sua propriedade, integrante do ativo não circulante, sujeitos a registro público, na hipótese de devedor pessoa jurídica.

O arrolamento será efetuado por Auditor Fiscal da RFB, devendo ser cientificado o sujeito passivo, por meio de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, a partir do quê fica o devedor obrigado a comunicar à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário a ocorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título de bens e direitos arrolados, no prazo de 5 dias contado da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal.

A autoridade administrativa competente levará a efeito a averbação ou o registro do arrolamento nos respectivos órgãos (Registro de Imóveis etc.).

Igualmente, a existência de arrolamento de bens e direitos deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo, em relação a tributos administrados pela RFB.  


segunda-feira, 18 de maio de 2015

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Redução de Multas Fiscais.


O constituinte originário estabeleceu o dever do legislador infraconstitucional de, por meio de lei complementar, definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere à matéria de legislação tributária.

A Lei Complementar nº 123/2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - determina, aos impostos e contribuições devidos pelos inscritos no Simples Nacional, a aplicação das normas relativas a juros, e multa de mora e de ofício previstas para o IRPJ, ICMS e ISS.

No entanto, o aludido diploma legal impõe que as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, em todos os âmbitos da Federação, quando em valor fixo ou mínimo, e na falta de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para microempreendedor individual (MEI), microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ter redução de 90% para os MEI, e 50% para as MEs e EPPs. 

Tais reduções não são aplicáveis nos casos de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou ausência de pagamento da multa, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação. 

Considerando que as normas relativas às reduções (inseridas pela LC nº 147/2014) produzirão efeitos a partir de 01.01.2016, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Recomendação nº 05/2015, orientado os entes federados acerca do teor da normativa.


quinta-feira, 14 de maio de 2015

Afinal, o que são receitas financeiras?


Em razão da atual discussão acerca de suposta inconstitucionalidade do restabelecimento, por meio de decreto, de alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inúmeras têm sido as dúvidas a respeito do do conceito de tais receitas. 

De acordo com a legislação do Imposto sobre a Renda, são incluídos no conceito de receitas financeiras os juros recebidos; os descontos obtidos; o lucro na operação de reporte; os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa; prêmios de resgate de títulos ou debêntures; as variações monetárias positivas em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por dispositivo legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte; assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações.

As receitas financeiras, assim como as despesas de mesma natureza, são consideradas para efeitos de Imposto sobre a Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, e PIS/COFINS.

No que tange a contribuição para o PIS e a COFINS, por força do Decreto nº 8.426/2015 foram restabelecidas as suas alíquotas, a incidir sobre as receitas financeiras, as quais vinham com redução a zero desde os Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005.

A partir de 01.07.2015 (produção de efeitos das normas do Decreto nº 8.426/2015), as alíquotas de PIS/COFINS serão de 0,65% e 4%, respectivamente, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, com exceção dos juros sobre o capital próprio, cujas alíquotas permanecem em 1,65% e 7,6%.


sexta-feira, 8 de maio de 2015

Contribuição Adicional ao FGTS. Panorama Atual.


Objeto de inúmeras ações judiciais, a Lei Complementar nº 110/2001 instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas (art. 1º).

A LC nº 110/2001 é oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 195/2001 - proposição originária. 

De acordo com a exposição de motivos, e pareceres da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o PLC nº 195/2001 possuía como finalidade a complementação dos saldos do FGTS decorrentes das perdas verificadas na implementação dos Planos Econômicos Verão e Collor II, cujos prejuízos foram reconhecidos pelo Poder Judiciário.

No entanto, segundo informações oficiais prestadas, a suposta finalidade da contribuição teria sido atendida, sobretudo porque a União teria ressarcido, integralmente, todos os beneficiários do FGTS cujas lesões foram reconhecidas no Recurso Extraordinário nº 226.855 (STF, ADI 2.556).

Com base nisso, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, estabelecendo prazo para a extinção da dita contribuição social, que seria recolhida tão somente até 01.06.2013.

Todavia, conforme veiculado no Diário Oficial da União de 25.07.2013, o PLC nº 200/2012 foi integralmente vetado pela Presidência da República, por "contrariedade ao interesse público" e impacto negativo de três bilhões de reais por ano nas contas do FGTS, sem que tenha havido a indicação de medidas compensatórias - o que contrariaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante de tal quadro, inúmeros contribuintes (e entidades) ajuizaram ações visando a declaração de inexistência da obrigação de recolhimento da contribuição adicional ao FGTS.

Isso porque as contribuições, em sua conformação constitucional, são instituídas como instrumentos da atuação do ente federativo no âmbito social, na intervenção no domínio econômico e no interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Portanto, as contribuições são vinculadas a uma atuação estatal, afetadas a uma finalidade específica.

Panorama Atual.

Muito embora algumas ações venham tendo, nos tribunais inferiores, resultado favorável aos contribuintes, no mês de março/2015 o Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, enfrentou a matéria, e negou provimento a recurso especial interposto por sujeito passivo da obrigação tributária.   

Segundo a Turma, não se infere do normativo complementar que a sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com o cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.

De todo modo, ao que tudo indica, a questão será decidida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, onde tramita a ADI nº 5.050.

Conquanto não se tenha votos dos Ministros da Magna Corte, a Procuradoria Geral da República deu parecer pela improcedência da ADI.

Segundo o Procurador Geral, a destinação, a finalidade constitucionalmente prevista compõe a estrutura da norma de competência tributária das contribuições, sendo manifestamente inconstitucional tanto a lei que crie contribuição sem destinação, quanto a lei orçamentária que a destine à finalidade diversa da prevista na Constituição.

No entanto, de acordo com o parecer, a contribuição adicional ao FGTS foi expressamente destinada ao FGTS, em suas diversas finalidades. E, a preponderância da vontade objetiva da lei (mens legis) sobre a intenção do legislador (mens legislatoris) é regra de hermenêutica que deve ser observada quanto à destinação constitucional das contribuições especiais.

Dito de outro modo, para a PGR não há na Lei Complementar nº 110/2001 menção à destinação da contribuição à complementação dos saldos do FGTS (prejuízos decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor II), mas sim que sua receita teria sido afetada ao Fundo, em suas diversas finalidades.

Logo, não se haveria de perscrutar a intenção do legislador, mas sim o que foi expressamente consignado no ato normativo.

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Multa de Ofício e Multa Isolada. Impossibilidade de Cumulação.


De acordo com a legislação fiscal, a constituição do crédito tributário se dá mediante o "lançamento" - procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Nesse sentido, o lançamento será efetuado e revisto de ofício, pela autoridade administrativa, quando a lei assim o determine, bem como quando a declaração não for prestada, por quem de direito, no prazo e forma da legislação tributária; quando o obrigado, embora tenha prestado a declaração, deixe de atender, no prazo e forma legal, a pedido de esclarecimento formulado, ou o preste insatisfatoriamente; quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória etc.

Para determinadas hipóteses, a Lei nº 9.430/1996 prevê a cominação de multas ("de ofício" e "isolada", respectivamente), quais sejam as de (I) 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou nos de declaração inexata; e de (II) 50%, exigida isoladamente, (a) sobre o valor do recolhimento mensal não efetuado, devido por pessoa física, referente ao "carnê leão" (Lei nº 7.713/1988, art. 8º); ou (b) sobre os valores, não recolhidos, referentes à apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro real, quando a pessoa jurídica for optante pelo recolhimento por estimativa (mensal). 

A multa constante do item II ("isolada") será exigida ainda que não seja apurado imposto a recolher na declaração de ajuste, no caso de pessoa física, ou ainda que seja apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no ano calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.

Tal previsão legal deu ensejo ao surgimento de teses diametralmente opostas, pela cumulação ou  pela impossibilidade de cumulação das aludidas multas.

Pois bem. Em julgamento realizado em março/2015, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, deliberou, unanimemente, pela impossibilidade de cumulação das multas de ofício e isolada.

Segundo o relator, as multas constantes dos incisos I e II, do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996 não são distintas, mas apenas formas diferentes de aplicação da mesma penalidade, servindo as multas isoladas aos casos em que não possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido.


segunda-feira, 27 de abril de 2015

Princípio da Não Cumulatividade. Tributação sobre a Receita.


O princípio da não cumulatividade, de acordo com Hugo de Brito Machado, existe para impedir que o ônus do tributo se vá acumulando em cada operação, ou seja, é meio eficaz para evitar o gravame excessivo (e injustificado) das cadeias de produção ou etapas de circulação de bens. 

Para Paulo de Barros Carvalho, a não cumulatividade preordena-se à concretização de valores como o da justiça da tributação, respeito à capacidade contributiva e uniforme na distribuição da carga tributária sobre as etapas de circulação e de industrialização de produtos.

No que diz respeito à contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, o regime não cumulativo foi instituído, respectivamente, pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.


Publicada a Emenda Constitucional nº 42, no Diário Oficial da União de 31.12.2003, alçou-se a nível constitucional a não cumulatividade das contribuições para o custeio da seguridade social, estabelecendo-se que "A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, 'b' e IV do caput, serão não cumulativas".    


Diferente do ICMS e do IPI, em que a não cumulatividade obedece ao critério "imposto contra imposto", compensando-se o que for devido na operação subsequente com o incidente na operação anterior, o princípio da não cumulatividade do PIS/COFINS, por estar atrelado à receita auferida pela pessoa jurídica (base de cálculo do tributo), dispensa a ideia de ciclo econômico.

Assim, conforme Leandro Paulsen, não há creditamento de valores destacados nas operações anteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a despesas com bens e serviços utilizados na atividade econômica do ente.

Como regra, a contribuição para o PIS e a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta (regime não cumulativo), com alíquotas de 1,65% e 7,6%. 

Para a apuração de créditos a tal título, aplica-se tais alíquotas sobre o valor dos elementos constantes do artigo 3º, incisos I a XI, das respectivas leis.

No entanto, a regulamentação da não cumulatividade, em sede de PIS/COFINS, pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10833/2003, ensejou enorme discussão acerca da constitucionalidade da restrição imposta ao creditamento.


Isso porque, segundo a corrente constitucionalista, a EC 42/2003 conferiu ampla liberdade ao legislador infraconstitucional para definir os setores da atividade econômica para os quais as contribuições (CF, art. 195, incisos I, "b", e IV) seriam não cumulativas, mas não admitiu a limitação do princípio da não cumulatividade por meio de determinado critério. 


Para tal corrente, todos os custos e despesas necessárias à geração de receitas deveria admitir a apropriação de créditos (de modo semelhante ao que ocorre com o IRPJ).


Em contrapartida, a corrente legalista sustenta que, uma vez não fixado critério constitucional para a aplicação do princípio da não cumulatividade, o legislador infraconstitucional possuiria ampla discricionariedade para fixar o método a ser utilizado (determinação de quais os créditos poderiam ser apropriados).


A discussão, que já se demora, será pacificada com o enfrentamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, que decidirá qual o núcleo fundamental do princípio da não cumulatividade quanto à tributação sobre a receita.


Acaso vencedora a tese constitucionalista, o róis apresentado nos artigos 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10833/2003, serão declarados meramente exemplificativos.


segunda-feira, 20 de abril de 2015

Guerra Fiscal no Âmbito do ICMS. Emenda Constitucional nº 87/2015.


No Diário Oficial da União, de 17.04.2015, foi publicada a Emenda Constitucional nº 87, a qual alterou o artigo 155 da Constituição Federal. 

As novas normas foram introduzidas pelo legislador (constituinte derivado) com o objetivo de minorar a guerra fiscal, no âmbito do ICMS, e promover a Justiça Federativa. 

Com a alteração, a diferença de alíquotas do ICMS (diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota do Estado de destino), oriunda de operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado da Federação, caberá ao Estado de destino.

Atualmente, em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o ICMS cabe integralmente ao Estado de origem (remetente), com base em sua alíquota interna.

Tal política, defasada, agrava as diferenças sócio-econômicas dos Estados-Membros, em favor do Estado de maior industrialização. 

Tenda em vista as perdas substanciais de receitas dos Estados de origem, as alterações serão graduais, sendo certo que até o ano de 2018 haverá partilhamento de receitas, conforme os incisos I a V do artigo 99, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; 

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; 

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; 

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; 

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.


terça-feira, 14 de abril de 2015

Imposto sobre a Renda. Dedução de Doações e a Promoção do Bem Estar Social.


Em se tratando de Imposto sobre a Renda, os contribuintes dispõem de determinados instrumentos jurídicos que possibilitam minorar o impacto da tributação e, concomitantemente, incentivar o acesso à cultura; o ensino e a pesquisa; a assistência social; a saúde; o amparo ao idoso e à criança e ao adolescente; a segurança nutricional e alimentar; a defesa e preservação do meio ambiente; o combate à pobreza; a promoção dos direitos humanos, da cidadania, da democracia etc. 

Nessa postagem, trataremos especificamente de um dos diversos instrumentos existentes: as doações realizadas por meio de pessoas físicas e jurídicas.


De acordo com a Lei nº 10.406/2002, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 


Em regra, tanto para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), quanto para a apuração do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - no caso de pessoas jurídicas -, é vedada a dedução de valores referentes a doações efetuadas.

No entanto, excetuando a norma impeditiva, a legislação regente possibilita a dedução de valores despendidos em determinadas doações.

Nesse sentido, a União, através do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), faculta às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do imposto devido, a título de doações ou patrocínios, em projetos de natureza cultural, por meio de apoio direito ou por intermédio do Fundo Nacional da Cultura (FNC).


Assim, o doador ou patrocinador poderá deduzir do Imposto sobre a Renda os valores da contribuição, nos seguintes percentuais: (I) se pessoa física, 80% das doações e 60% dos patrocínios; (II) se pessoa jurídica tributada com base no lucro real, 40% das doações e 30% dos patrocínios.


Os projetos culturais devem ser apresentados ao Ministério da Cultura, para a aprovação de seu enquadramento no PRONAC, sendo o
 valor máximo das deduções fixado anualmente pelo Presidente da República. 

Outra possibilidade de dedução do Imposto sobre a Renda são as doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa, cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II, do artigo 213, da Constituição Federal. 


Em tal caso, a dedução das doações poderá ser levada a efeito no importe de 1,5% do lucro operacional, antes de seu cômputo.


Para tanto, é imprescindível que as instituições de ensino e pesquisa comprovem a sua finalidade não lucrativa; que apliquem seus excedentes financeiros em educação; e que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.


Ademais, há a possibilidade de dedução das doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.


A dedução poderá ser efetuada até o limite de 2% do lucro operacional.

No entanto, a dedutibilidade das doações é condicionada ao reconhecimento, por ato formal de órgão competente da União, da utilidade pública da beneficiária, exceto quando se tratar de entidade que preste serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes.
  
Ainda, admite-se a dedução de valores correspondentes a doações realizadas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), cuja finalidade é captar e canalizar recursos para a prevenção e combate ao câncer, e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS), que objetiva a obtenção de recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e reabilitação da pessoa com deficiência (em que se inclui a promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida).

No âmbito do PRONON e do PRONAS, a União faculta a dedução, do Imposto sobre a Renda, dos valores correspondentes às doações e patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

A pessoa física ou jurídica incentivadora poderá deduzir o valor total das doações ou patrocínios, limitado ao valor global máximo das deduções fixado anualmente pelo Poder Executivo.

Conforme a Lei nº 12.844/2013, as deduções efetuadas pelas pessoas físicas ficam limitadas a 1% do IR devido, com relação ao PRONON, e 1% do IR devido, com relação ao PRONAS.

No que se refere às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, as deduções ficam limitadas a 1% do IR devido em cada período de apuração trimestral ou anual, com relação ao PRONON, e 1% do IR devido, com relação ao PRONAS (o valor do adicional do IR não admite deduções, conforme artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/1995). 

Outrossim, existe a possibilidade de realizar-se doações ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA) e ao Fundo Nacional do Idoso.

No que se refere ao FNCA, os contribuintes poderão efetuar doações aos fundos de órbita nacional, distrital, estaduais ou municipais, podendo deduzi-las do IR no importe de 1%, quanto às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, e 6%, quanto às pessoas físicas.

Já as doações ao Fundo Nacional do Idoso, que se destina a financiar programas e ações relativas ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, poderão ser deduzidas na sua totalidade, não podendo ultrapassar 1% do imposto devido, no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

No que diz respeito às pessoas físicas, segundo a Lei nº 9.250/1995, as deduções das doações realizadas ao FNCA, ao Fundo Nacional do Idoso, a projetos culturais no âmbito do PRONAC e os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais não poderá reduzir o imposto devido em mais de 12%.


segunda-feira, 6 de abril de 2015

Contribuição Previdenciária Substitutiva. Cessão de Mão de Obra. Retenção na Fonte. Dedução de Materiais e Equipamentos.


A Lei nº 8.212/1991 dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços - a título de contribuição sobre a folha de pagamento -, recolhendo tais valores em nome da empresa contratada. 


Conceituando cessão de mão-de-obra, o legislador ordinário a definiu como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Enquadram-se no dito conceito, para além de outras atividades previstas na legislação, as de limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; empreitada de mão de obra; e a contratação de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019/1974.


Inovando o ordenamento jurídico, sobreveio a Lei nº 12.546/2011, instituindo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ou, simplesmente, Contribuição Previdenciária Substitutiva.


Por meio da Contribuição Previdenciária Substitutiva, determinadas atividades deixaram de sujeitar-se à Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento, passando a recolher o tributo de acordo com percentuais (1% ou 2%) sobre a receita auferida.


Com a inovação, alterou-se também a alíquota de retenção na fonte pelo tomador de serviços (tão só para as atividades enquadradas no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011), de 11% para 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços.


Tendo em vista as inúmeras dúvidas dos contribuintes quanto ao percentual a que deveriam sujeitar-se, no que se refere à retenção na fonte, a Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.995/2014, dispôs que, para os fins de elisão da responsabilidade solidária, a retenção na fonte, pelo tomador de serviços, no percentual de 3,5% seria o bastante.


Lei 12.546/2011, art. 7º, § 6o  No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.      

Mantendo a sistemática anterior (IN RFB nº 971/2009), do valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços, para os fins da retenção de 3,5%, poderão ser deduzidos os valores de materiais e equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os manuais, fornecidos pela contratada, desde que discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, condicionando-se a dedução à comprovação da despesa.   

Afastando eventuais controvérsias, a Receita Federal do Brasil tem manifestado, em soluções de consulta, a extensão do benefício às atividades de cessão de mão de obra incluídas no artigo 7º, da Lei nº 12.546/2011.